Publicado no DOE de 16.04.1994.
Ementa: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a embalagem flexível de polietileno e polipropileno, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Art. 1º O art. 52 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,passa a vigorar com as seguintes alterações:
XVI - estabelecimento industrial fabricante de embalagem flexível de polietileno e polipropileno:
a) relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 de junho a 31 de dezembro de 1993: at o último dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
b) relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 31 de março de 1994: at o último dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
c) relativamente aos fatos geradores ocorridos
no período de 01 de abril a 30 de junho de 1994: at o último dia do 2º
(segundo) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
§ 13. Para efeito do disposto no inciso XVI do “caput” :
I - o imposto a ser recolhido será atualizado monetariamente a partir do dia seguinte à data fixada para o respectivo pagamento;
II - perderá o benefício o contribuinte que efetuar o recolhimento fora do respectivo prazo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS em 15 de abril de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Luiz Alberto da Silva Miranda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.