DECRETO Nº 17.424, DE 15 DE ABRIL DE  1994

Publicado no DOE de 16.04.1994.

Ementa: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto”:

VII - as saídas de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados:

b) nas operações interestaduais, realizadas nos seguintes períodos (Convênios ICMS 03/92 e 124/93):

1. de 24 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1993;

2. a partir de 01 de janeiro de 1994;

XX - as saídas de rapadura para dentro do Estado, bem como os Estados das Regiões Norte e Nordeste, quando destinada diretamente a consumidor final (Convênios ICMS 74/90 e 124/93):

a) at  31 de dezembro de 1993;

b) a partir de 01 de janeiro de 1994;

XXVI - as saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos produzidos pelos estabelecimentos fabricantes e adquiridos exclusivamente com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros para o programa de combate às drogas de  abuso, desde que aprovado pelo Conselho Federal de Entorpecentes (Convênios ICMS 10/87 e ICMS 148/92 e 124/93) :

a) at  31 de dezembro de 1993;

b) no período de 01 de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995;

XXXII - as saídas de mercadoria de produção própria, promovidas por instituição de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente a 5.000 (cinco mil) UFEPEs, pelo valor vigente no mês de janeiro desse mesmo ano (Convênios ICM 38/82 e ICMS 124/93):

a) at  31 de dezembro de 1993;

b) a partir de 01 de janeiro de 1994;

LXIX - a partir de 01 de setembro de 1989, obedecidas às normas constantes dos §§ 35 a 43, as saídas de produto industrializado, para fim de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, com destino a (Convênios ICMS 88/89 e 127/93):

a) at  30 de abril de 1994, empresa comercial exportadora, inclusive “trading company”, e, a partir de 01 de maio de 1994, empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora enquadrada nas disposições do Decreto - Lei  Federal nº 1248, de 29 de novembro de 1972;

LXXII at  31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994, as saídas de produto industrializado de origem nacional, para embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiro, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, observadas as seguintes condições (Convênios ICM 12/75 e ICMS 124/93):

LXXV - at  31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994, as saídas de produtos manufaturados de fabricação nacional, quando promovidos por fabricantes e destinadas às empresas nacionais exportadoras dos serviços relacionados na forma do art. 1º do Decreto-Lei Federal nº 1.633, de 09 de agosto de 1978, observando-se o disposto no inciso IV do art. 47 e ainda (Convênios ICM 4/79 e ICMS 124/93):

XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do imposto sobre a importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS 24/89 e 124/93):

a) de 01 de março a 30 de maio de 1989;

b) de 01 de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1993;

c) de 01 de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995;

XCVI – a importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, obedecido o disposto no § 55 (Convênios ICMS 104/89 e 124/93);

a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 1993;

b) a partir de 01 de janeiro de 1994;

c)  no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro e a partir de 01 de janeiro de 1994, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91 e 124/93):

CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuintes do imposto a Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/92 e 124/93):

CXVIII - as operações relativas à importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para a fiação e tecelagem de fibras de sisal, que não tenham similar nacional e quando destinados a integrar o ativo fixo da empresa industrial (Convênios ICMS 66/91, 148/92 e 44/93):

a) no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 1993;

b) no período de 01 de junho de 1993 a 30 de abril de 1994;

c) a partir de 01 de maio de 1994, neste caso desde que os produtos objeto da importação estejam isentos do Imposto sobre a Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplados com alíquota zero desses tributos;

§ 35. Para fim do disposto no inciso LXIX do “caput”:

I  - os destinatários indicados nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do mencionado inciso deverão requerer a adoção de regime especial à Secretaria da Fazenda, que será concedido desde que as operações estejam beneficiadas por isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados e os referidos destinatários assumam, cumulativamente:

a) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;

b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas;

II - a partir de 01 de maio de 1994, o estabelecimento remetente, fabricante ou suas filiais, deverá possuir autorização mediante regime especial;

III - a partir de 01 de maio de 1994, os contribuintes mencionados nos incisos anteriores deverão observar outras condições ou mecanismos de controle estabelecidos na legislação de cada Unidade da Federação envolvida na operação.

§ 61. No período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, relativamente às operações realizadas com os produtos hortifrutícolas, mencionados no inciso XIII do “caput”, serão adotadas as seguintes normas (Convênios ICMS 44/75 e ICMS 68/90 e 124/93):

IV - no período de 25 de maio de 1993 a 31 de março de 1994 e a  partir de 01 de abril de 1994, os produtos relacionados na alínea “b” do referido inciso XIII são os seguintes: batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e broto de vegetais (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 17/93 e 124/93).

§ 74. Na hipótese do inciso CXIV do “caput”, a isenção ali prevista fica condicionada, a partir de 01 de maio de 1994, à comprovação, junto à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, pelo remetente da mercadoria, da destinação da mercadoria, mediante documento expedido pela Secretaria de Educação beneficiada com a doação.

Art. 11. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto;

IX - até 31 de dezembro de 1994, na saída de mercadoria com destino a exportação, feira ou demonstração a não-contribuinte, exclusivamente dentro do Estado, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da referida saída, prorrogável a critério da repartição fazendária competente;

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XXX- ..........................................................................

c) todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quando às alíneas “i” e “j”, o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS 75/91, 148/92 e 124/93):

1. no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1993;

2. no período de 01 de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995;

XXXIX - nos períodos de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1993 e de 01 de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995, nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92 e 124/93):

XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93 e 124/93):

a) nas operações interestaduais:

1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo:

1.1 - no período de 17 de outubro de 1991 a 03 de outubro de 1993: 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) – Convênios ICMS 52/91 e 148/92;

1.2 - no período de 01 de abril a 30 de setembro de 1993, relativamente aos produtos classificados nas posições da  NBM/SH 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200: 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) - Convênio ICMS 02/93;

1.3 - nos períodos de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1993 e de 01 de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995: 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) – Convênios ICMS 65/93 e 124/93;

2. - nas operações de saída para consumidor ou usuário final, não-contribuinte do ICMS:

2.1 - no período de 17 de outubro de 1991 a 03 de outubro de 1993: 8,8% (oito  inteiros e oito décimos por cento) - Convênios ICMS 52/91, 13/92 e 148/92;

2.2 - no período de 01 de abril a 30 de setembro de 1993, relativamente aos produtos indicados no item 1.2: 7% (sete por cento) - Convênio ICMS 02/93;

2.3 - nos períodos de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1993 e de 01 de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 65/93 e 124/93;

3. - nas demais operações interestaduais:

3.1 - no período de 17 de outubro de 1991 a 03 de outubro de 1993: 11%    (onze por cento) – Convênios ICMS 52/91 e 148/92;

3.2 - no período de 01 de abril a 30 de setembro de 1993, relativamente aos produtos indicados no item 1.2: 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) - Convênio ICMS 02/93;

3.3 - nos períodos de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1993 e de 01 de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995: 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) - Convênios ICMS 65/93 e 124/93;

b) nas operações internas e de importação:

1. no período de 17 de outubro de 1991 a 03 de outubro de 1993: 8,8% (oito inteiros e oito centésimos por cento) - Convênios ICMS 52/91 e 148/92;

2. no período de 01 de abril a 30 de setembro de 1993, relativamente aos produtos indicados no item 1.2 da alínea anterior: 7% (sete por cento) - Convênio ICMS 02/93;

3. nos períodos de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de  1993 e de 01 de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995: 7% (sente por cento) - Convênios  ICMS 65/93 e 124/93;

Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

XVIII - nas saídas internas com os produtos a seguir discriminados, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais e períodos indicados:

e) gás liquefeito de petróleo em embalagem de 13 kg:

3. no período de 01 de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994 (Convênios ICMS 112/89, 148/92 e 124/93) 12%;

Art. 43. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão:

II – no período de 01 de outubro de 1989 a 31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994, utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais (Convênios ICMS 23/90, 148/92 e 124/93).

Art. 617. O tratamento tributário relativo aos produtos semi-elaborados fica estendido às saídas destes produtos, com o fim específico de exportação, quando promovidos por qualquer estabelecimento para os destinatários a seguir (Convênios ICMS 91/89 e 126/93):

I  -  at  30 de abril de 1994, empresa comercial exportadora, inclusive “trading company”, e, a partir de 01 de maio de 1994, empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora enquadrada nas disposições do Decreto-Lei Federal nº 1248, de 29 de novembro de 1972;

§ 2º Para aplicação do disposto neste artigo:

I   -  os destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V do “caput” deverão requerer a adoção de regime especial à Secretaria da Fazenda;

II  -  a partir de 01 de maio de 1994, o estabelecimento remetente deverá possuir autorização mediante regime especial;

III  -  a partir de 01 de maio de 1994, os contribuintes mencionados nos incisos anteriores deverão observar outras condições ou mecanismos de controle estabelecidos na legislação de casa Unidade da Federação envolvida na operação.

Art. 2º Ao “caput” do art. 2º do Decreto nº 17.050, de 03 de novembro de 1993, fica acrescentado, a partir de 01 de dezembro de 1993, o inciso V, com a seguinte redação:

“Art. 2º Para fim da antecipação prevista no artigo anterior (Convênios ICMS 85/93 e 121/93)”:

V  -  nas operações com destino ao ativo imobiliário ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de abril de 1994

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.