Publicado
no DOE de 16.04.1994.
Ementa: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
37, IV, da Constituição Estadual,
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
VII - as saídas de algaroba, ainda que
triturada, e seus derivados:
b) nas operações interestaduais, realizadas
nos seguintes períodos (Convênios ICMS 03/92 e 124/93):
1. de 24 de abril de
1992 a 31 de dezembro de 1993;
2. a partir de 01 de
janeiro de 1994;
XX - as saídas de rapadura para dentro do
Estado, bem como os Estados das Regiões Norte e Nordeste, quando destinada
diretamente a consumidor final (Convênios ICMS 74/90 e 124/93):
b) a partir de 01 de janeiro de 1994;
XXVI -
as saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos produzidos pelos
estabelecimentos fabricantes e adquiridos exclusivamente com recursos
provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades
internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros para o programa de
combate às drogas de abuso, desde que aprovado pelo Conselho Federal de
Entorpecentes (Convênios ICMS 10/87 e ICMS 148/92 e 124/93) :
b) no período de 01 de janeiro de 1994 a 31
de dezembro de 1995;
XXXII -
as saídas de mercadoria de produção própria, promovidas por instituição de
assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas
líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades
assistenciais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro
ou participação e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o
equivalente a 5.000 (cinco mil) UFEPEs, pelo valor vigente no mês de janeiro
desse mesmo ano (Convênios ICM 38/82 e ICMS 124/93):
b) a partir de 01 de janeiro de 1994;
LXIX -
a partir de 01 de setembro de 1989, obedecidas às normas constantes dos §§ 35 a
43, as saídas de produto industrializado, para fim de exportação, promovidas
pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, com destino a (Convênios
ICMS 88/89 e 127/93):
a)
at 30 de abril de 1994, empresa comercial exportadora, inclusive “trading
company”, e, a partir de 01 de maio de 1994, empresa comercial que opere
exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora enquadrada
nas disposições do Decreto - Lei Federal nº 1248, de 29 de novembro de
1972;
LXXII
at 31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994, as saídas
de produto industrializado de origem nacional, para embarcação ou aeronave de
bandeira estrangeira, aportada no País, qualquer que seja a finalidade do produto
a bordo, podendo destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiro, ao uso ou
consumo durável da própria embarcação ou aeronave, observadas
as seguintes condições (Convênios ICM 12/75 e ICMS 124/93):
LXXV - at 31 de dezembro de 1993 e a
partir de 01 de janeiro de 1994, as saídas de produtos manufaturados de
fabricação nacional, quando promovidos por fabricantes e destinadas às empresas
nacionais exportadoras dos serviços relacionados na forma do art. 1º do
Decreto-Lei Federal nº 1.633, de 09 de agosto de 1978, observando-se o disposto
no inciso IV do art. 47 e ainda (Convênios ICM 4/79 e ICMS 124/93):
XCI - as entradas de mercadoria importada do
exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e
industrialização de componentes e derivados de sangue, ou de sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada
por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal,
estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do
imposto sobre a importação, de competência da União, nos seguintes períodos
(Convênios ICMS 24/89 e 124/93):
a) de 01 de março a 30 de maio de 1989;
b) de 01 de agosto de 1989 a 31 de dezembro
de 1993;
c) de 01 de janeiro de 1994 a 31 de dezembro
de 1995;
XCVI – a
importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional,
diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou
indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social
que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional,
obedecido o disposto no § 55 (Convênios ICMS 104/89 e 124/93);
a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31
de dezembro de 1993;
b) a partir de 01 de janeiro de 1994;
c) no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de
dezembro e a partir de 01 de janeiro de 1994, as entradas dos seguintes
remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela APAE - Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91 e 124/93):
CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a
31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994, as saídas internas
e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuintes do imposto a
Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de
ensino (Convênios ICMS 78/92 e 124/93):
CXVIII - as operações relativas à importação
do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus
respectivos acessórios, para a fiação e tecelagem de fibras de sisal, que não
tenham similar nacional e quando destinados a integrar o ativo fixo da empresa
industrial (Convênios ICMS 66/91, 148/92 e 44/93):
a) no período de 01 de janeiro a 30 de junho
de 1993;
b) no período de 01 de junho de 1993 a 30 de
abril de 1994;
c) a partir de 01 de maio de 1994, neste caso
desde que os produtos objeto da importação estejam isentos do Imposto sobre a
Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplados com
alíquota zero desses tributos;
§ 35. Para fim do disposto no inciso LXIX do
“caput”:
I - os destinatários indicados nas
alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do mencionado inciso deverão requerer a adoção de
regime especial à Secretaria da Fazenda, que será concedido desde que as operações
estejam beneficiadas por isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos
Industrializados e os referidos destinatários assumam, cumulativamente:
a) a responsabilidade solidária pelo
recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;
b) a
obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as
mercadorias foram efetivamente exportadas;
II - a
partir de 01 de maio de 1994, o estabelecimento remetente, fabricante ou suas
filiais, deverá possuir autorização mediante regime especial;
III - a partir de 01 de maio de 1994, os
contribuintes mencionados nos incisos anteriores deverão observar outras
condições ou mecanismos de controle estabelecidos na legislação de cada Unidade
da Federação envolvida na operação.
§ 61. No período de 01 de janeiro de 1992 a
31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, relativamente às
operações realizadas com os produtos hortifrutícolas, mencionados no inciso
XIII do “caput”, serão adotadas as seguintes normas (Convênios ICMS 44/75 e
ICMS 68/90 e 124/93):
IV - no
período de 25 de maio de 1993 a 31 de março de 1994 e a partir de 01 de
abril de 1994, os produtos relacionados na alínea “b” do referido inciso XIII
são os seguintes: batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e broto
de vegetais (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 17/93 e 124/93).
§ 74. Na hipótese do inciso CXIV do “caput”,
a isenção ali prevista fica condicionada, a partir de 01 de maio de 1994, à
comprovação, junto à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da
Fazenda, pelo remetente da mercadoria, da destinação da mercadoria, mediante
documento expedido pela Secretaria de Educação beneficiada com a doação.
Art. 11. A partir de 01 de março de 1989 ou
das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto;
IX -
até 31 de dezembro de 1994, na saída de mercadoria com destino a exportação,
feira ou demonstração a não-contribuinte,
exclusivamente dentro do Estado, desde que retorne ao estabelecimento de
origem, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da referida saída,
prorrogável a critério da repartição fazendária competente;
Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
XXX- ..........................................................................
c) todos os produtos relacionados nas alíneas
anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por
cento), observado, quando às alíneas “i” e “j”, o disposto nos §§ 28 e 29
(Convênios ICMS 75/91, 148/92 e 124/93):
1. no período de 27
de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1993;
2. no período de 01
de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995;
XXXIX -
nos períodos de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1993 e de 01 de
janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995, nas operações, inclusive de importação,
com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do
Convênio ICMS 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de
outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos
seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92 e 124/93):
XL - nas operações, inclusive de importação,
com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS
52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991,
e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes
percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93 e 124/93):
a) nas operações interestaduais:
1. nas operações de
saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com
destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito
Santo:
1.1 - no período de 17 de outubro de 1991 a
03 de outubro de 1993: 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por
cento) – Convênios ICMS 52/91 e 148/92;
1.2 -
no período de 01 de abril a 30 de setembro de 1993, relativamente aos produtos
classificados nas posições da NBM/SH 8433.59.0100, 8433.59.9900,
8701.10.0100 e 8701.90.0200: 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) -
Convênio ICMS 02/93;
1.3 -
nos períodos de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1993 e de 01 de
janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995: 5,1% (cinco inteiros e um décimo por
cento) – Convênios ICMS 65/93 e 124/93;
2. -
nas operações de saída para consumidor ou usuário final, não-contribuinte
do ICMS:
2.1 -
no período de 17 de outubro de 1991 a 03 de outubro de 1993: 8,8% (oito
inteiros e oito décimos por cento) - Convênios ICMS 52/91, 13/92 e 148/92;
2.2 -
no período de 01 de abril a 30 de setembro de 1993, relativamente aos produtos
indicados no item 1.2: 7% (sete por cento) - Convênio ICMS 02/93;
2.3 -
nos períodos de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1993 e de 01 de
janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS
65/93 e 124/93;
3. - nas demais operações interestaduais:
3.1 - no período de 17 de outubro de 1991 a
03 de outubro de 1993: 11% (onze por cento) – Convênios ICMS
52/91 e 148/92;
3.2 - no período de 01 de abril a 30 de
setembro de 1993, relativamente aos produtos indicados no item 1.2: 8,75% (oito
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) - Convênio ICMS 02/93;
3.3 - nos períodos de 04 de outubro de 1993 a
31 de dezembro de 1993 e de 01 de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995: 8,75%
(oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) - Convênios ICMS 65/93 e
124/93;
b) nas
operações internas e de importação:
1. no período de 17 de outubro de 1991 a 03 de outubro de 1993:
8,8% (oito inteiros e oito centésimos por cento) - Convênios ICMS 52/91 e
148/92;
2. no período de 01
de abril a 30 de setembro de 1993, relativamente aos produtos indicados no item
1.2 da alínea anterior: 7% (sete por cento) - Convênio ICMS 02/93;
3. nos períodos de
04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1993 e de 01 de janeiro de 1994
a 30 de abril de 1995: 7% (sente por cento) - Convênios ICMS 65/93 e
124/93;
Art.
24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51,
poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de
quaisquer créditos fiscais:
XVIII - nas saídas internas com os produtos a
seguir discriminados, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos
percentuais e períodos indicados:
e) gás liquefeito de petróleo em embalagem de
13 kg:
3. no período de 01
de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994
(Convênios ICMS 112/89, 148/92 e 124/93) 12%;
Art. 43. As empresas produtoras de discos
fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão:
II – no período de 01 de outubro de 1989 a 31
de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994, utilizar, como crédito
do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos,
comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais (Convênios ICMS 23/90,
148/92 e 124/93).
Art.
617. O tratamento tributário relativo aos produtos semi-elaborados
fica estendido às saídas destes produtos, com o fim específico de exportação,
quando promovidos por qualquer estabelecimento para os destinatários a seguir
(Convênios ICMS 91/89 e 126/93):
I
- at 30 de abril de 1994, empresa comercial exportadora, inclusive
“trading company”, e, a partir de 01 de maio de 1994, empresa comercial que
opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora
enquadrada nas disposições do Decreto-Lei Federal nº 1248, de 29 de novembro de
1972;
§ 2º Para aplicação do disposto neste artigo:
I - os destinatários
indicados nos incisos I, III, IV e V do “caput” deverão requerer a adoção de
regime especial à Secretaria da Fazenda;
II - a partir de 01 de maio de
1994, o estabelecimento remetente deverá possuir autorização mediante regime
especial;
III - a partir de 01 de maio de
1994, os contribuintes mencionados nos incisos anteriores deverão observar
outras condições ou mecanismos de controle estabelecidos na legislação de casa
Unidade da Federação envolvida na operação.
Art.
2º Ao “caput” do art. 2º do Decreto nº 17.050, de 03
de novembro de 1993, fica acrescentado, a partir de 01 de dezembro de 1993, o inciso
V, com a seguinte redação:
“Art. 2º Para fim da antecipação prevista no artigo anterior (Convênios ICMS 85/93 e 121/93)”:
V - nas operações com destino ao ativo imobiliário ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de abril de 1994
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.