DECRETO Nº 17.425, DE 18 DE ABRIL DE 1994

Publicado no DOE de 19.04.1994.

Ementa: Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, criando código de receita para recolhimento das doações efetuadas ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ser deduzidas do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, observados os limites estabelecidos na legislação pertinente,

CONSIDERANDO que, por meio da Lei nº 10.973, de 17 de novembro de 1993, foi instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o já mencionado Fundo,
DECRETA:

Art. 1º Fica criado o código de receita nº 500-8, modelo 1, para recolhimento das doações efetuadas por pessoas físicas e jurídicas, em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 10.973, de 17 de novembro de 1993.

Art. 2º O artigo 247, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 247. .............................................................................................

III - outras receitas:

500-8 Doações ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 18 de abril de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Lucila Helena Simões

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.