DECRETO Nº 17.434, DE 19 DE ABRIL DE  1994

Publicado no DOE de 20.04.1994.

Ementa: Dispõe sobre a prestação inicial nos parcelamentos de débitos do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º.  Nos pedidos de parcelamento de débito do ICMS, protocolizados na repartição fazendária competente, no período compreendido entre o termo inicial de vigência deste Decreto e o dia 30 de junho de 1994, o valor da parcela inicial deverá corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do débito, independente do valor a ser parcelado e da respectiva origem, seja confissão ou procedimento fiscal de ofício.

Art. 2º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de abril de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.