DECRETO Nº 17.436, DE 20 DE ABRIL DE  1994

Publicado no DOE de 21.04.1994.

Ementa: Dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações de entrada de gado bovino fêmeo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º  O inciso XXXII, do artigo 13, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto”:

XXXII - no período de 01 de abril a 31 de julho de 1994, na entrada, neste Estado, de gado bovino fêmeo.”

Art.  2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.  3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de abril de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.