DECRETO Nº 17.440, DE 25 DE ABRIL DE  1994

Publicado no DOE de 26.04.1994.

Ementa: Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com cebola, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 9º do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.  9º  A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CXXII - no período de 13 de setembro de 1993 a 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, as saídas internas de cebola, observado o disposto nos §§ 12 e 61, adotando-se, inclusive, o que este prevê para as operações interestaduais (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 78/91 e 124/93).

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de abril de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.