DECRETO Nº 17.472, DE 29 DE ABRIL DE  1994

Publicado no DOE de 30.04.1994.

Ementa: Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operações realizadas por empresas de base tecnológica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de serem efetuados ajustes técnicos na relação de produtos enquadrados como de base tecnológica, para efeito de fruição do diferimento do recolhimento do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O anexo 14, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar nos termos do Anexo Único, do presente Decreto.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.  3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de abril de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 


ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 17.472/94

“Anexo 14 (art. 13 XXX, § 14 II)

RELAÇÃO DE PRODUTOS CONSIDERADOS COMO DE BASE TECNOLÓGICA

 

 

Código da NBM

1) ÁREA DE INFORMÁTICA

 

 

- Terminal ponto de venda

8470.50.0100

 

- Hardware especializado com ou sem software dedicado

8471.91.9900

 

- Disco magnético próprio para máquinas de processamento de dados

8523.20.01

 

- Compact discs

8524.90.0200

 

- Terminais de vídeo

8528.10.0100

 

- Fitas impressoras

9612.10.9900

II) ÁREA DE MICROELETRÔNICA

 

 

- Painéis indicadores  (displays)  com  dispositivo de cristal líquido (LCD) ou diodos emissores de luz (LED)

8531.20

 

- Termistores

8533.40.0101

 

- Varistores

8533.40.0102

 

- Lumistores

8533.40.0103

 

- Outras resistências não-lineares semicondutoras

8533.40.0199

 

- Diodos, exceto os fotodiodos e diodos emissores de luz

8541.10

 

- Transistores, exceto fototransistores

8541.2

 

- Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis

8541.30

 

- Dispositivos  fotossensíveis semicondutores,  incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz

8541.40

 

- Outros dispositivos semicondutores

8541.50

 

- Cristais piezoelétricos montados

8541.60.0000

 

- Circuitos integrados

8542

III) ÁREAS DE TELECOMINIÇÃO

 

 

- Modems

8471.99.1000

 

- Telefones convencionais

8517.10

 

- Centrais telefônicas

8517.30.01

 

- Telefac-simile e semelhantes

8517.82.0100

 

- Secretária eletrônica

8520.20.0000

 

- Telefonistas eletrônicas

8520.20.0000

 

- Transceptores de radiofreqüência

8525

 

- Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)

8526.10

 

- A parelhos de radiotelecomando

8526.92

 

- Amplificadores de radiofreqüência

8527.19.0200

 

- Receptores portáteis de sinais acústicos (bip-bip)

8527.90.0300

 

- Antenas

8529.10.01

 

- Conectores para redes

8536.69.9900

 

- Cabos coaxiais

8544.20

 

- Cabos de fibras ópticas

8544.70

 

- Amplificador óptico para transmissões

9013

IV) ÁREA DE INSTRUMENTAÇÃO DE PRECISÃO

 

 

- Equipamentos de ultracentrifugação

8421.19.9900

 

- Teodolitos e taqueômetros

9015.20

 

- Altímetro de precisão para topografia

9015.80.0100

 

- Anemômetro, com dispositivo gráfico de registro

9015.80.0200

 

- Clinômetros, clisímetros e eclímetros

9015.80.0300

 

- Balanças de precisão sensíveis a massas não superiores a 0,2 mg

9016.00.0100

 

- Micrômetros

9017.30.0100

 

- Paquímetros

9017.30.0200

 

- Calibres

9017.30.0300

 

- Aparelhos de  eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)

9018.1

 

- Instrumentos e aparelhos para oftalmologia

9018.50.0000

 

- Aparelhos de diatermia

9018.90.0100

 

- Aparelhos de endoscopia com sistema óptico, elétrico e semelhantes

9018.90.0200

 

- Aparelhos e conjuntos para transfusão de sangue

9018.90.0300

 

- Aparelhos  eletrocirúrgicos , aparelhos  eletroterápicos, aparelhos  de  alta freqüência, bisturis elétricos, aparelhos de cauterização, aparelhos de eletrólise medicinal, aparelhos de faradização, aparelhos  termogênicos e semelhantes

9018.90.0400

 

- Aparelhos de determinação de metabolismo basal

9018.90.0500

 

- Aparelhos para medir pressão arterial

9018.90.0600

 

- Litótomos e litotritores para fragmentação de cálculos renais, sem cirurgia,por ondas de choque

9018.90.1001

 

- Aparelhos de anestesia

9018.90.1500

 

- Incubadoras artificiais para crianças

9018.90.1800

 

- Aparelhos eletromédicos

9018.90.9901

 

- Termômetros não combinados com outros instrumentos

9025.1

 

- Barômetros não combinados com outros instrumentos

9025.20.0000

 

- Pirômetros ópticos

9025.80.0500

 

- Pirômetro registrador, exceto pirômetro óptico

9025.80.0600

 

- Outros pirômetros

9025.80.0700

 

- Partes e acessórios de termômetros e de pirômetros

9025.90

 

- Fotômetros

9027.50.0200

 

- Polarímetros e sacarímetros

9027.50.0700

 

- Viscosímetros

9027.80.0300

 

- Densitômetro

9027.80.0400

 

- Analisadores clínicos de gases no sangue

9027.80.0700

 

- Contadores de eletricidade de funções múltiplas ou de usos especiais ( de tarifas múltiplas, de ponta, de máxima, etc )

9028.30.01

 

- Contadores  de  voltas, contadores  de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes

9029.10

 

- Indicadores de velocidade a tacômetros; estroboscópios

9029.20

 

- Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador

9030.3

 

- Analisador lógico de circuitos digitais

9030.89.0100

 

- Analisador de espectros de freqüências

9030.89.0200

 

- Frequencímetros

9030.89.0300

 

- Fasímetro

9030.89.0400

 

- Instrumentos e aparelhos para regulação ou controles automáticos

9032

 

- Contadores de horas

9106.10.0200

 

- Interruptores  horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismos  em tempo  determinado, munidos  de maquinismo de aparelhos e   relojoaria, semelhantes, ou de motor síncrono

9107.00

V) ÁREA DE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL

 

 

- Máquinas com controle numérico

0000.00.0000

 

- Equipamentos de controle  por realimentação utilizando eletrônica analógica ou digital

0000.00.0000

 

- Máquinas com servomecanismo

0000.00.0000

 

- Instrumentos de controle de processos

0000.00.0000

 

- Embaladoras

8422.40

 

- Máquinas operatrizes automáticas

8479.89.0000

 

- Medidores de nível, não registradores

9026.10.0100

 

- Medidores de nível, registradoras

9026.10.0200

 

- Sensor de nível

9026.10.9900

 

- Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos da posição 9026

9026.90.9900

 

- Controladores programáveis

9032.89.0203

VI) ÁREA DE NOVOS MATERIAIS

 

 

- Semicondutores

3818.00

 

- Cerâmica avançada

813.00

 

- Fibras ópticas

9001.10

 

- Supercondutores

0000.00.0000

VII) ÁREA DE BIOTECNOLOGIA

 

 

- Embriões de animais para transplante

0511.99.0900

 

- Inseticidas biológicos

0511.99.9900

 

- Cepas

2102.10.9900

 

- Hormônios

2937

 

- Antibióticos

2941

 

- Enzimas

3507.90

 

- Equipamentos para inseminação artificial de capacidade igual ou superior a 50 litros

7310.10.0101

 

- Equipamentos para inseminação artificial de capacidade inferior a 50 litros

7310.29.0101

 

- Biossensores

0000.00.0000

 

- Clones

0000.00.0000

 

- Equipamentos para transferência de óvulos

9018.90.9999

 

- Produtos obtidos por melhoramento genético de plantas

0000.00.0000

 

- Produtos obtidos por melhoramento genético de organismos

0000.00.0000

VIII) ÁREA DE QUÍMICA FINA

 

 

- Preparações opacificantes para exames radiográficos

3006.30.01

 

- Pigmentos à base de dióxido de titânio, com modificadores de grau alimentício e/ou farmacêutico

3206.10.0101

 

- Pigmentos à base de dióxido de titânio, com modificadores tipo rutilo

3206.10.0102

 

- Pigmentos à base de dióxido de titânio, com modificadores tipo anáfase

3206.10.0103

 

- Qualquer outro pigmento à base de dióxido de titânio, com modificadores

3206.10.0199

 

- Pigmentos à base de compostos de cromo

3206.20.0100

 

- Pigmentos à base de compostos de cádmio

3206.30.0100

 

- Pigmentos à base de hexacianoferratos

3206.43.0100

 

- Óleos essenciais de cítricos

3301.1

 

- Óleos essenciais, exceto de cítricos

3301.2

 

- Óleos resinóides

3301.30.0000

 

- Catalisadores

3815

 

- Resinas trocadoras de íons

3914.00

 

- Novos fármacos

0000.00.0000

IX) ÁREA DE MECÂNICA FINA

 

 

- Microventiladores

8414.59.0000

 

- Cortadores a jato d’água

8424.30.9900

 

- Impressoras

8471.92.04

 

- Plotadoras

8471.99.0800

 

- Moldes industriais

8480.71.0000

 

- Outros moldes industriais

8480.79.0000

 

- Redutores

8483.40.02

 

- Multiplicadores

8483.40.02

 

- Micromotores

8501.10.9900

 

- Cortadores a laser

8515.80.9900

X) ÁREA DE FONTES ESPECIAIS DE ENERGIA 

 

 

- Geradores movidos a energia eólica

8501.34.0299

 

- Geradores termelétricos

8501.34.0299

 

- Baterias especiais que não exijam manutenção

8507.80.0000

 

- Baterias solares

8541.40.9901

 

- Alternadores de potência não superior a 1 KVA

8511.50.0199

 

- Dínamos de iluminação

8512.10.0100

XI) ÁREA DE ELETROELETRÔNICA

 

 

- Fita magnética, tipo cassete, para processamento de dados

8471.92.0303

 

- Leitoras laser

8471.99.0600

 

- Reatores para lâmpadas a vapor de sódio

8504.10.0000

 

- Reatores para lâmpadas a vapor de mercúrio

8504.10.0000

 

- Reatores para lâmpadas fluorescentes

8504.10.0000

 

- Transformadores  de  potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências

8504.31.01

 

- Transformadores  de FI (som e vídeo), de detecção, de relação, de linearidade e de foco

8504.31.9901

 

- Outras bobinas de reatância e de auto-indução

8504.50.0000

 

- CD players

8519.99.0200

 

- Gravadores laser

8520.39.0000

 

- Fita magnética para gravação de imagem e som, própria para televisão,  vídeo tape, em cartucho, cassete e semelhante

8523.13.0201

 

- CDs

8524.90.0200

 

- Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

8531.10

 

- Condensadores

8532

 

- Circuitos impressos

8534.00.0000

 

- Pára-raios de linha (baixa tensão)

8535.40.0100

 

- Disjuntores

8536.20

 

- Relés

8536.4

 

- Switches

8536.50.0103

 

- Microchaves

8536.50.0103

 

- Interruptores automáticos, secos

8536.50.02

 

- Térmicos (starters) para partida de lâmpadas e tubos de descarga

8536.50.0201

 

- Outros interruptores automáticos

8536.50.9900

 

- Lâmpadas halógenas

8539.21.0000

 

- Lâmpadas de filamento incandescente de base reduzida

8539.22.0100

 

- Lâmpadas de filamento incandescente, para iluminação de veículos, base  “torpedo” ou “pré-focus”

8539.29.0400

 

- Lâmpadas de filamento incandescente, para iluminação de veículos, de base “rosca” ou “baioneta”, at 32 watts ou seu equivalente em CP (candle power)

8539.29.0500

 

- Lâmpadas fluorescentes de cátodo quente

8539.31.0000

 

- Lâmpadas a vapor de mercúrio

8539.39.0100

 

- Lâmpadas a vapor de sódio

8539.39.0200

 

- Tubos de descarga para lâmpadas de vapor de mercúrio

8539.39.0100

 

- Tubos de descarga para lâmpada mista

8539.39.9900

 

- Botoeiras

0000.00.0000

 

- Knobs

0000.00.0000