DECRETO Nº 17.473, DE 29 DE ABRIL DE  1994

Publicado no DOE de 30.04.1994.

Ementa: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente  à importação de chumbo e aos Anexos 4 e 7 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que tratam, respectivamente, de produtos semi-elaborados e de manutenção de crédito, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXXIII - a partir de 01 de abril de 1994, na importação de chumbo destinado ao processo de fabricação do importador.

Art. 2º O Anexo 4 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações (Convênios ICMS 15/91, 56/93, 84/93 e 140/93):

I  -  ficam excluídos os seguintes produtos, classificados segundo a NBM/SH:

POSIÇÃO

SUBPOSICÃO

ITEM/SUBITEM

EXCLUSÃO A PARTIR DE

1602

50

9902

04.10.93

1602

50

9903

04.10.93

1603

00

0101

04.10.93

3903

19

0000

04.10.93

4002

11

0100

04.10.93

4005

20

9900

04.10.93

7205

21

0000

04.01.94

II      -  Ficam incluídos os seguintes produtos, classificados segundo a NBM/SH:

 

POSIÇÃO

SUBPOSIÇÃO

ITEM/SUBITEM

PERCENTUAL DE REDUÇÃO NA BASE DECÁLCULO DO ICMS %

INCLUSÃO A PARTIR DE

0302 a 0305

e 0307

 

 

80

01.04.94

 

Art. 3º O Anexo 7 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes produtos industrializados classificados segundo a NBM/SH (Convênios ICMS 66/92 e 56/93):

POSIÇÃO

SUBPOSIÇÃO

ITEM/SUBITEM

INCLUSÃO A PARTIR DE

1602

50

9902

04.10.93

1602

50

9903

04.10.93

1603

00

0101

04.10.93

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,  em 29 de abril de 1994

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.