Publicado no DOE de 30.04.1994.
Ementa: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à importação de chumbo e aos Anexos 4 e 7 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que tratam, respectivamente, de produtos semi-elaborados e de manutenção de crédito, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Art. 1º O art. 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
XXXIII - a partir de 01 de abril de 1994, na importação de chumbo destinado ao processo de fabricação do importador.
Art. 2º O Anexo 4 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações (Convênios ICMS 15/91, 56/93, 84/93 e 140/93):
I - ficam excluídos os seguintes produtos, classificados segundo a NBM/SH:
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POSIÇÃO |
SUBPOSICÃO |
ITEM/SUBITEM |
EXCLUSÃO A PARTIR DE |
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1602 |
50 |
9902 |
04.10.93 |
|
1602 |
50 |
9903 |
04.10.93 |
|
1603 |
00 |
0101 |
04.10.93 |
|
3903 |
19 |
0000 |
04.10.93 |
|
4002 |
11 |
0100 |
04.10.93 |
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4005 |
20 |
9900 |
04.10.93 |
|
7205 |
21 |
0000 |
04.01.94 |
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II - Ficam incluídos os seguintes produtos, classificados segundo a NBM/SH: |
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POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO |
ITEM/SUBITEM |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO NA BASE DECÁLCULO DO ICMS % |
INCLUSÃO A PARTIR DE |
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0302 a 0305 e 0307 |
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80 |
01.04.94 |
Art. 3º O Anexo 7 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes produtos industrializados classificados segundo a NBM/SH (Convênios ICMS 66/92 e 56/93):
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POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO |
ITEM/SUBITEM |
INCLUSÃO A PARTIR DE |
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1602 |
50 |
9902 |
04.10.93 |
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1602 |
50 |
9903 |
04.10.93 |
|
1603 |
00 |
0101 |
04.10.93 |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de abril de 1994
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.