Publicado no DOE de 10.05.1994.
Ementa: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com veículo usado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Art. 1º. O art. 24 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
III - na saída de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo, independentemente da procedência da mercadoria (Convênios ICM 15/81 e ICMS 154/92 e 33/93):
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de maio de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS
CAVALCANTI
Governador do Estado
Augusto Carlos Diniz Costa
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.