DECRETO Nº 17.478, DE 09 DE MAIO DE  1994

Publicado no DOE de 10.05.1994.

Ementa: Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à importação de produtos da cesta básica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art.   1º   O inciso III do parágrafo 1º do art. 584 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, especialmente as introduzidas pelo Decreto nº 16.060, de 03 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.584...”.

Parágrafo 1º  O recolhimento do imposto referido no “caput” será efetuado:

III - quando a mercadoria for importada do exterior:

a) at  30 de abril de 1994, no local e prazo específicos para operação;

b) a  partir  de  02  de maio de 1994, no local e prazo específicos para a operação, podendo ocorrer de forma diversa, mediante  credenciamento, nos  termos  da alínea “c” do inciso I.

Art.   2º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.   3º   Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de maio de 1994

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Aloísio Afonso de Sá Ferraz

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.