DECRETO Nº 17.479, DE 09 DE MAIO DE  1994

Publicado no DOE de 10.05.1994.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operação de importação de algodão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art.  1º  O parágrafo 12, do artigo 13, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.13...”.

Parágrafo  12. Para fim do disposto no inciso XXVII do “caput,” serão observadas as seguintes normas:

I  -  o imposto deferido será recolhido:

b)   na hipótese da alínea “b”, do mesmo inciso, at  o 15º (décimo quinto) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da saída do algodão do estabelecimento importador, juntamente com o imposto incidente sobre essa última operação, ficando dispensado o pagamento de qualquer complementarão, porventura devida;

Art.  2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.  3º  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de maio de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Aloísio Afonso de Sá Ferraz

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.