DECRETO Nº 17.512, DE 20 DE MAIO DE  1994

Publicado no DOE de 21.05.1994.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a automóveis de passageiros para utilização como táxi, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 24/94 de 29 de março de 1994, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 22 de abril de 1994, este publicado no Diário Oficial da União da referida data,

DECRETA:

Art.  1º  Os artigos 555, 563 e 564 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.555...”.

§ 3º As normas constantes do § 1º e dos artigos 556, 558 e 563 somente se aplicam na hipótese do inciso I do “caput”, observado, relativamente ao art. 563, o disposto no § 10 do art. 564

Art.  563.  Os estabelecimentos fabricantes:

I  -  ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto no art. 555, I, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do artigo anterior, por parte daqueles revendedores, ou, na hipótese do art. 564, § 10, no inciso II do respectivo § 8º;

II  -  deverão observar o seguinte:

a) at  o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do inciso precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Unidade da Federação;

b) anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionados:

1. nome e domicílio do adquirente final do veículo;

2. seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

3. número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor.

c) conservar a disposição dos Fiscos das unidades federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos, os elementos referidos nas alíneas anteriores;

d) quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído no art. 564, especificar o valor a ele correspondente.

§ 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 2º A obrigação aludida na alínea “b” do inciso II do “caput” poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nela indicados, separadamente por Unidade da Federação.

§ 3º Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

Art.  564.  Ficam isentas do ICMS as saídas de automóveis de passageiros, com motor at  127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais (Convênio ICMS 24/94):

I   -  no período de 22 de abril a 30 de novembro de 1994, na hipótese de ser a saída promovida por estabelecimento industrial fabricante do produto;

II  -  no período de 22 de abril a 31 de dezembro de 1994, na hipótese de ser a saída promovida por estabelecimento revendedor do veículo recebido ao abrigo da isenção prevista no inciso anterior.

§ 1º A isenção prevista no “caput” somente ocorrerá quando, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:

I    -  o adquirente:

a) exerça, e já exercia em 29 de março de 1994, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção do ICMS;

II  - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI, nos termos da Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994.

§ 2º  Ressalvamos os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto no “caput” somente poderá ser utilizado uma única vez.

§ 3º  Não se exigirá estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata o “caput”, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias.

§ 4º  O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais de veículo adquirido.

§ 5º  A alienação do veículo, adquirido com a isenção de que trata este artigo, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no § 1º sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

§ 6º  Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do § 1º, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.

§ 7º  Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, deverá o interessado, para comprovar o preenchimento do requisito indicado no § 1º, I “a” :

I -  obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data de 29 de março de 1994, na categoria de automóvel de aluguel (táxi):

a) em se tratando de motorista que exerça sua atividade nos municípios de Recife e Olinda, a declaração será fornecida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco  -  DETRAN-PE;

b) em se tratando de motorista que exerça sua atividade nos demais municípios do Estado:

1. a declaração será fornecida pela respectiva Prefeitura Municipal;

2. à declaração deverá ser anexado comprovante de pagamento efetuado pelo interessado como contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza  -  ISS, relativamente ao último período de competência.

II  - entregar os documentos referidos no inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

§ 8º  As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I  - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação   beneficiada com a isenção do imposto, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida no parágrafo anterior, informações relativas a:

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda  -  CPF;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar, m seu poder, a segunda via da declaração de que trata o parágrafo anterior e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

§ 9º  O pagamento referido nos §§ 5º e 6º será efetuado ao Estado onde se encontrar registrado o veículo, que ressarcirá o Estado de origem do valor do imposto que a ele deixou de ser pago.

§ 10.  À isenção prevista neste artigo aplicam-se as normas do artigo anterior.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 20 de    maio    de  1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.