DECRETO Nº 17.513, DE 20 DE MAIO DE  1994

Publicado no DOE de 21.05.1994.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à saída de veículo automotor para pessoa portadora de deficiência física, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 22 de abril de 1994, este publicado no Diário Oficial da União da referida data,

DECRETA:

Art. 1º  O inciso XCIX do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.   9º   A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto”:

XCIX  -  as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:

b) no período de 27 de agosto a 31 de dezembro de 1991, relativamente a veículo nacional, observadas as normas dos §§ 57 a 59 (Convênio ICMS 40/91);

c) no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, relativamente a veículo nacional, observadas as normas dos §§ 57 a 59 (Convênios ICMS, 44/92 e 148/92);

d) no período de 22 de abril a 31 de dezembro de 1994, observando-se (Convênio ICMS 43/94):

1.  serão cumpridas as normas contidas no inciso II do § 57 e nos §§ 58 e 59;

2. o laudo de perícia médica referida no inciso II, “b”, do § 57 será fornecido pelo DETRAN, nos termos ali estabelecidos, ao interessado que residir em caráter permanente neste Estado;

Art.   2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.  3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 20 de maio de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.