DECRETO Nº 17.514, DE 20 DE MAIO DE  1994

Publicado no DOE de 21.05.1994.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, dispondo sobre o regime tributário aplicável nos bens adquiridos para o ativo fixo de empresa industrial, agropecuária e de serviço, de diversão pública, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art.  1º  O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.   9º  A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto”:

CXXVI  - a partir de 01 de junho de 1994, as aquisições, em outra Unidade da Federação, de bens para o ativo fixo de estabelecimento industrial ou agropecuário e de empresa de serviço de diversão pública, relativamente à diferença de alíquota devida a este Estado (Convênio ICMS 55/93).

§ 75.  Para fim do disposto no inciso CXXVI do “caput”, consideram-se também bens do ativo as partes e peças destinadas à reposição e à montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso do próprio adquirente das referidas partes e peças.

Art.  13.  A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXIII - nas operações internas e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integralizar o ativo fixo:

a) de estabelecimento industrial, observado o disposto nos §§ 8º e 9º, no período de 01 de fevereiro de 1992 a 31 de maio de 1994;

b) de estabelecimento industrial, agropecuário e de empresa de serviço de diversão pública, observado o disposto nos §§ 8º e 9º, a partir de 01 de junho de 1994.

§ 16.  Para efeito do disposto no inciso XXIII, “b”, do “caput”, aplica-se a norma contida no § 75 do art. 9º.

Art.52...

§ 13. Para efeito do disposto nos incisos XVI e XVII do “caput” :

Art.   2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.   3º  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 20 de maio de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.