DECRETO Nº 17.559, DE 02 DE JUNHO DE  1994

Publicado no DOE de 03.06.1994.

Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao Código de Atividade Econômica - CAE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. Fica acrescentado o § 5º ao art. 62 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a seguinte redação:

“Art.62...”.

§ 5º  O Secretário da Fazenda, mediante portaria, poderá alterar os Códigos de Atividade Econômica - CAE, previstos no Anexo 8, bem como as classes de enquadramento indicadas no “caput” .

Art. 2º Na hipótese de antecipação tributária, com ou sem substituição, não são considerados, para cálculo do respectivo ICMS, descontos ou abatimentos, ainda que líquidos e certos.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de junho de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.