Publicado no DOE de 14.06.1994.
Introduz alterações no Decreto nº 16.605, de 20 de abril de 1993, que dispões sobre a forma de arrecadação do ICMS nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a conveniência de adequar os procedimentos da arrecadação do ICMS por funcionário fazendário à sua realidade operacional;
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 16.605, de 20 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Parágrafo único . A arrecadação do ICMS por funcionário fazendário poderá ser realizada tão-somente quando do recebimento de importância devida:
I - em decorrência de lavratura de Auto de Apreensão;
II - na hipótese de arrecadação realizada por unidade fiscal volante.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 1994.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 13 de junho de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
No Decreto nº 17.906, de setembro de 1994, publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de setembro de 1994,
“Art. 1................ “Art.13. XXVII-...”
“Art.1º .............. “Art,13. XXXII- ..”
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 27 de setembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis