DECRETO Nº 17.585, DE 13 DE JUNHO DE  1994

Publicado no DOE de 14.06.1994.

Introduz alterações no Decreto nº 16.605, de 20 de abril de 1993, que dispões sobre a forma de arrecadação do ICMS nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando a conveniência de adequar os procedimentos da arrecadação do ICMS por funcionário fazendário à sua realidade operacional;

DECRETA:

Art. 1º  O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 16.605, de 20 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.1º...”.

Parágrafo único .  A arrecadação do ICMS por funcionário fazendário poderá ser realizada tão-somente quando do recebimento de importância devida:

I   -  em decorrência de lavratura de Auto de Apreensão;

II  -  na hipótese de arrecadação realizada por unidade fiscal volante.”

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 1994.

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 13 de junho de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

RETIFICAÇÃO

No Decreto nº 17.906, de setembro de 1994, publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de setembro de 1994,

ONDE, SE, LÊ:

“Art. 1................ “Art.13.   XXVII-...”

LEIA-SE:

“Art.1º .............. “Art,13.   XXXII- ..”

 

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 27 de setembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis