Publicado no DOE de 22.07.1994.
Altera a Consolidação da Legislação Tributária do Estado, quanto a prazo para recolhimento do ICMS na importação, na hipótese de contribuintes inscritos no CACEPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição do Estado,
Art. 1º O artigo 600, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 7º Relativamente às importações de mercadorias efetuadas por contribuintes inscritos no CACEPE, o imposto será recolhido no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte, consoante o disposto no artigo 52, sendo o respectivo termo inicial o dia em que ocorrer o correspondente desembaraço aduaneiro.
Parágrafo 8º O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de importação de mercadorias em que tenha sido concedido diferimento do prazo de recolhimento do imposto."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de julho de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.