DECRETO Nº 17.769, DE 15 DE AGOSTO DE 1994

Publicado no DOE de 16.08.1994.

Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, no que se refere ao crédito do ICMS relativo à importação de mercadoria e às operações realizadas por revendedor autônomo, e no Decreto nº 17.628, de 29.06.94, que trata de incentivo à cultura, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 28. Para fim de compensação do imposto que vier a ser devido, constitui crédito fiscal do contribuinte, observados os arts. 32 e 34, conforme os critérios estabelecidos no art. 51:

§ 22 – A partir de 22 de julho de 1994, na hipótese do § 7º do art. 600, o importador deverá observar o seguinte:

I – a utilização do crédito relativo ao imposto incidente sobre a respectiva entrada da mercadoria importada somente poderá ocorrer após o recolhimento deste:

II – o imposto referido no inciso anterior será recolhido em DAE específico, devendo este conter o valor em REAL e em UFEPE, tomando-se por base, para a conversão do mencionado valor em REAL, para UFEPE, o valor desta no dia do despacho aduaneiro da mercadoria.

Art.639.................................................................................................

§ 1º - Na hipótese de o contribuinte estar localizado em outra Unidade da Federação, deverá instruir o mencionado requerimento com:

I – comprovação de ser o estabelecimento:

a) at  31 de julho de 1994, industrial ou comercial atacadista localizado em outra Unidade da Federação;

b) a partir de 01 de agosto de 1994, inscrito no cadastro de contribuintes da Unidade da Federação onde se localiza;

Art. 2º  O inciso II do § 6º do art. 18 do Decreto nº 17.628, de 29 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art.18...

§6º...”

II – o incentivo referido neste parágrafo será deduzido do ICMS devido remanescente.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 2º a partir de 30 de julho de 1994.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de agosto de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.