DECRETO Nº 17.793, DE 25 DE AGOSTO DE 1994

Publicado no DOE de 25.08.1994.

Introduz alterações no Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, relativamente à expedição de certidões negativa, narrativa e de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 715. do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 715. A Diretoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda deverá expedir, quando solicitado, certidões negativa e narrativa de débitos tributários, bem como de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual”.

Parágrafo 1º Os modelos de requerimento e de certidões serão aprovados em portaria do Secretário da Fazenda.

Parágrafo 2º As certidões de trata este artigo terão validade pelo prazo improrrogável de 90 (noventa) dias contados da data da respectiva emissão, a qual deverá ocorrer at  10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição, em se tratando de certidão negativa e at  15  (quinze) dias, nos demais casos.

Parágrafo 3º Serão consideradas nulas as certidões quando os dados fornecidos pelo requerente não corresponderem, com exatidão, aos elementos que deveriam ter sido indicados.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os Anexos 92 e 93 do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de agosto de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.