· Publicado no DOE de 23.09.1994.
· REVOGADO pelo Decreto n° 19.156/1996.
Altera
redação dos artigos 3º, 19, 27 e 30 do Decreto nº 17.628, de 29 de junho de
1994.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estadual,
Art. 1º .Os artigos 3º, 19, 27 e 30 do Decreto nº 17.628,
de 29 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º -
Cada um dos membros da comissão só poderá ser indicado por uma das entidades
representativas dos produtores culturais.
§1º -
Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo e de prestação de
contas de empreendedor, as contribuições em relação as
quais não se observe esta determinação.
§ 2º -
Os valores aprovados para cada projeto cultural, segundo o mecanismo do MIC,
serão divididos em parcelas, de acordo com as etapas do cronograma de execução
do projeto aprovado, de tal forma que cada parcela corresponda a um certificado
numerado, que poderá ser desdobrado em série, por solicitação do empreendedor,
para fins de prova junto a cada incentivador. O valor de cada certificado será
encontrado pela divisão do certificado original, do qual a soma total não
poderá ultrapassar, vedada, em qualquer hipótese, a
entrega do certificado subseqüente, enquanto não atestada a execução válida da
etapa antecedente.
Art.
26. – Os membros do Conselho Deliberativo do Sistema de Incentivo a
Cultura não poderão participar da análise e julgamento de qualquer
das etapas de projeto cujo empreendedor, doador, contribuinte ou patrocinador
for ele próprio ou pessoa a ele vinculado na forma do parágrafo único do artigo
17, sob pena de nulidade automática do processo e
imediata destituição do membro, sem prejuízo de responsabilidade civil,
administrativa e penal.
§ 1º -
O membro do Conselho Deliberativo do Sistema de Incentivo a Cultura deverá
declarar seu impedimento tão logo tenha ciência da apresentação do projeto,
comunicando-o à Presidência do Conselho, sob pena de
responsabilidade na forma do “caput”.
§ 2º -
A nulidade do processo independe da ciência do membro, decorrendo direta e
objetivamente do impedimento.
Art.
27. – Só poderão participar do sistema de incentivo a
cultura:
I – O
empreendedor e o doador quites com suas obrigações perante a fazenda estadual,
mediante apresentação da certidão,
ÍI – O
patrocinador e o investigador quites com suas obrigações perante as fazendas
estadual, municipal e federal, e bem assim quites com
as suas obrigações previdenciárias, mediante a apresentação das certidões
respectivas.
II – Avaliar tecnicamente projeto executado, comparando os
objetivos previstos e os alcançados, os custos estimados e os efetivamente
realizados.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
CAMPO DAS PRINCESAS, EM 22 de setembro de 1994.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Luiz Alberto da Silva Miranda
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.