Publicado no DOE de 28.09.1994.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao deferimento do ICMS nas operações, de entrada neste Estado de gado bovino fêmeo e à concessão de crédito presumido, na aquisição dos aços que especifica, por estabelecimento industrial, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando o Convênio ICMS nº 67/94, de 03 d junho de 1994, ratificando nacionalmente pelo Ato OCTEPE/ICMS nº 09, de 25 de julho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 1994,
Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
XXVII – no período de 01 de abril a 31 de dezembro de 1994, na entrada, neste Estado, de gado bovino fêmeo.
Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
VII – ao estabelecimento industrial adquirente, no valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação de entrada dos seguintes produtos (Convênio ICMS 67/94):
a partir de 26 de julho at 31 de dezembro de 1994:
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PRODUTO |
PERCENTUAL |
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7210 |
Bobinas e chapas zincadas |
6,5% |
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7212 |
Tiras de chapas zincadas |
6,5% |
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7209 |
Bobinas e chapas finas a frio |
8,0% |
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7208 |
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas |
12,2% |
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7211 |
Tiras de bobinas a quente e a frio |
12,2% |
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7214 |
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio |
12,2% |
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7220 |
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio |
12,2% |
a partir de 01 de outubro at 31 de dezembro de 1994:
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POSIÇÃO NA NBM/SH |
PRODUTO |
PERCENTUAL |
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7207 |
Produto de aço não ligado |
12,2% |
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§11. Na hipótese do inciso VII do “caput “, o crédito presumido fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte, desde que não exceda aquele previsto em tabela vigente do Conselho Nacional de Estudos Técnico-Tarifários -CONET:
I – da usina produtora at o estabelecimento industrial adquirente;
II – da usina produtora at o estabelecimento comercial e deste at o estabelecimento industrial adquirente, devendo, neste caso, constar no corpo da Nota Fiscal que documentar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina at o estabelecimento comercial (Convênio ICMS 67/94).
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 27 de setembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.