DECRETO Nº 17.906, DE 27 DE SETEMBRO DE 1994

Publicado no DOE de 28.09.1994.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao deferimento do ICMS nas operações, de entrada neste Estado de gado bovino fêmeo e à concessão de crédito presumido, na aquisição dos aços que especifica, por estabelecimento industrial, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando o Convênio ICMS nº 67/94, de 03 d junho de 1994, ratificando nacionalmente pelo Ato OCTEPE/ICMS nº 09, de 25 de julho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto”:

XXVII – no período de 01 de abril a 31 de dezembro de 1994, na entrada, neste Estado, de gado bovino fêmeo.

Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

VII – ao estabelecimento industrial adquirente, no valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação de entrada dos seguintes produtos (Convênio ICMS 67/94):

a partir de 26 de julho at  31 de dezembro de 1994:

 

POSIÇÃO NA NBM/SH

PRODUTO

PERCENTUAL

7210

Bobinas e chapas zincadas

6,5%

7212

Tiras de chapas zincadas

6,5%

7209

Bobinas e chapas finas a frio

8,0%

7208

Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas

12,2%

7211

Tiras de bobinas a quente e a frio

12,2%

7214

Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio

12,2%

7220

Tiras de aço inoxidável a quente e a frio

12,2%

a partir de 01 de outubro at  31 de dezembro de 1994:

 

POSIÇÃO NA NBM/SH

PRODUTO

PERCENTUAL

7207

Produto de aço não ligado

12,2%

........................................................................................

§11. Na hipótese do inciso VII do “caput “, o crédito presumido fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte, desde que não exceda aquele previsto em tabela vigente do Conselho Nacional de Estudos Técnico-Tarifários -CONET:

I – da usina produtora at  o estabelecimento industrial adquirente;

II – da usina produtora at  o estabelecimento comercial e deste at  o estabelecimento industrial adquirente, devendo, neste caso, constar no corpo da Nota Fiscal que documentar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina at  o estabelecimento comercial (Convênio ICMS 67/94).

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 27 de setembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.