Publicado no DOE de 28.09.1994.
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS incidente sobre operações realizadas no X salão da Moda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e considerando a importância do setor de confecção e a conveniência de se estimar seu desenvolvimento,
Art. 1º Os contribuintes do ICMS, inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, que participaram do X Salão da Moda, a se realizar em Recife, no período de 27 a 30 de setembro de 1994, deverão observar os seguintes procedimentos relativamente aos documentos emitidos no local e durante o evento, em decorrência das operações realizadas ou objeto de pedido de fornecimento:
I – apresentar os talonários ou jogos de formulários, bem como os pedidos, aos funcionários fiscais presentes ao local, para fins de controle, no início e no final do evento, devendo, no caso de pedidos, ser aposto carimbo, contendo a data e a assinatura do funcionário;
II – fazer constar; no corpo da Nota ou pedido, a expressão: Nota Fiscal ou Pedido emitido no X Salão da Moda;
III – na hipótese de pedidos verificados durante o evento, emitir quando da venda correspondente e desde que a mesma ocorra at 30 de outubro de 1994, a Nota Fiscal respectiva, considerando no seu corpo a seguinte observação: operação beneficiada pelo Decreto nº /94;
IV – escriturar os documentos fiscais emitidos na forma dos incisos anteriores no livro Registro de Saídas – RS, com a anotação correspondente na coluna “Observações”;
V – após o encerramento do período fiscal, somar à parte os valores do ICMS normal debitado, relativos aos documentos de que trata este Decreto, além de incluí-lo na soma da coluna própria, anotando o respectivo total na linha correspondente aos totais do período, na coluna “Observações”.
Parágrafo 1º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às remessas decorrentes de venda para entrega futura realizada durante o X Salão da Moda desde que ocorridas at 30 de novembro de 1994.
Parágrafo 2º. O contribuinte poderá lançar o valor do imposto, referente aos documentos mencionados neste artigo, apurados na forma do seu inciso V, no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, da seguinte forma, cumulativamente:
I – no campo relativo a estorno de débito no período de competência;
II – no campo relativo a outros débitos no primeiro mês subseqüente ao do período fiscal em que tenha ocorrido a emissão do documento fiscal.
Parágrafo 3º A Secretaria da Fazenda poderá adotar mecanismo de controle que entender necessários à execução do disposto neste artigo.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de setembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.