Publicado no DOE de 29.09.1994.
Introduz
alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à
adequação dos prazos de recolhimento do ICMS aos CAES estabelecidos na Portaria
SF nº 353/94, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Art. 1º O artigo 52 do Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 52 – Respeitados os
prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do
imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes
prazos: ·I
– estabelecimento produtor”:
a)
inscrito no CACEPE, cujos primeiros dígitos do CAE sejam “2” e, a partir de 16
de julho de 1994, “00”;
1. at 31 de outubro de 1991, at o 10º (décimo) dia do segundo mês
subseqüente àqueleem que ocorrer o fato gerador;
2. a partir de 01 de novembro de 1991, at
o 5º (quinto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o faro
gerador;
b)
inscrito no CACEPE, nos demais casos, at o 15º
(décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;
c) não
inscrito, antes da saída da mercadoria, quando a responsabilidade pelo
recolhimento não tiver sido transferida para o destinatário da mercadoria;
II –
estabelecimento industrial:
a)
inscrito no CACEPE com os CAES 3.09.01, 3.22.01, 3.22.02, 3.24.01, 3.24.02,
3.24.03, 3.25.05, 3.87.00, 4.09.01, 4.22.01, 4.22.02, 4.24.01, 4.24.02,
4.24.03, 4.25.05, 4.87.00, 5.09.01, 5.22.01, 5.22.02, 5.24.01, 5.24.02,
5.24.03, 5.25.05, 5.87.00, 6.09.01, 6.22.01, 6.22.02, 6.24.01, 6.24.02, 6.24.03,
6.25.05 e 6.87.00 e, a partir de 16 de julho de 1994, com os CAES
correspondentes 12.12.01-01, 12.71.01-6, 13.23.01-6, 26.03.01-2, 27.11.01-0,
27.11.02-8, 27.11.03-6, 27.21.01-5, 27.22.01-1, 27.22.02-0, 27.23.01-8,
27.23.02-1, 27.31.01-0, 27.33.02-1, 27.41.01-6, 28.11.01-4, 28.12.01-0,
28.15.01-0, 10.31.01-5, 14.31.01-3, 14.35.01-9, at
o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato
gerador;
b)
inscrito no CACEPE com os CAES 3.17.03, 3.22.03, 4.17.03, 5.17.03, 5.22.03, 6.17.03
e 6.22.03 e, a partir de 16 de julho de 1994, com os CAES correspondentes
26.21.01-0 e 27.43.01-9:
1. at 31 de outubro de 1991, at o 5º (quinto) dia do segundo mês subseqüente
àquele em que ocorrer o fato gerador;
2. a partir de 01 de novembro de 1991, at
o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;
c)
inscrito no CACEPE com os CAES 3.14.00, 3.50.00, 3.51.00, 3.53.00, 3.54.00,
3.55.00, 3.56.00, 3.57.00, 3.58.00, 3.59.00, 3.60.00,3.61.00,
3.62.00, 3.64.00, 3.65.00, 3.66.00, 4.14.00, 4.50.00, 4.51.00, 4.53.00,
4.54.00, 4.55.00, 4.56.00, 4.57.00, 4.58.00, 4.59.00, 4.60.00, 4.61.00,
4.62.00, 4.64.00, 4.65.00, 4.66.00, 5.14.00, 5.50.00, 5.51.00, 5.53.00,
5.54.00, 5.55.00, 5.56.00, 5.57.00, 5.58.00, 5.59.00, 5.60.00, 5.61.00, 5.62.00,
5.64.00, 5.65.00, 5.66.00, 6.14.00, 6.50.00, 6.51.00, 6.53.00, 6.54.00,
6.55.00, 6.56.00, 6.57.00, 6.58.00, 6.59.00, 6.60.00, 6.61.00, 6.62.00,
6.64.00, 6.65.00 e 6.66.00, inclusive, at 30 de
setembro de 1991, empresa de distribuição de energia elétrica, e, a partir de
16 de julho de 1994, com os CAES correspondentes 24.24.01-0, 24.22.01-8,
20.24.01-2,24.23.01-4, 19.11.01-5, 24.45.01-8, 24.11.01-6, 24.21.01-1,
23.11.01-1, 24.11.01-4, 24.24.01-0, 24.41.01-2, 24.43.01-5, 24.44.01-1,
24.42.01-9, 24.31.01-7, 25.31.01-1, 25.11.01-0, 25.21.01-6, 25.41.01-7,
25.42.01-1, 25.43.01-0, 25.44.01-6, 31.11.01-6, 31.21.01-1, 31.22.01-8,
31.23.01-4, 31.31.01-7, 31.32.01-3, 25.53.01-6 e 25.45.01-2:
1. at 31 de outubro de 1991, at o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente
àquele em que ocorrer o fato gerador,
2. a partir de 01 de novembro de 1991, at
o 5º (quinto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato
gerador;
d)
inscrito do CACEPE com os CAEs não discriminados nas
alíneas anteriores:
1. at 31 de outubro de 1991, at o último dia do mês subseqüente àquele em que
ocorrer o fato gerador;
2. a partir de 01 de novembro de 1991, at
o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato
gerador;
e) a
partir de 01 de outubro de 1991, em se tratando de empresa de distribuição de
energia elétrica:
1. at o 5º (quinto) dia do 2º
(segundo) mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, relativamente a
70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido no mês:
2. at o último dia do terceiro
mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, relativamente aos
valores não recolhidos na forma do item anterior;
III –
estabelecimento comercial atacadista:
a) at 31 de outubro de 1991, at
o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;
b) a
partir de 01 de novembro de 1991, at o 15º
(décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato
gerador;
IV –
estabelecimento comercial varejista:
a)
inscrito no CACEPE com os CAES 8.07.00, 8.09.01, 8.09.02, 8.09.03, 8.09.04,
8.09.05, 8.15.01 e 8.15.02, e, a partir de 16 de julho de 1994, com os CAEs correspondentes 41.35.01-6, 42.11.02-2, 41.42.01-2,
41.44.01-5, 41.41.01-6, 41.62.01-3 e 41.63.01-0:
1. at 31 de outubro de 1991, at o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em
que ocorrer o fato gerador;
2. a partir de 01 de novembro de 1991, at
o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato
gerador;
b)
inscrito no CACEPE com os CAEs não
discriminados na alínea anterior, inclusive restaurantes, at
o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato
gerador;
V –
estabelecimento prestador de serviços relacionados no Anexo 1,
inclusive a mercadoria envolvida, no prazo indicado na alínea “b” do inciso
anterior;
VI –
estabelecimento prestador de serviço de transporte:
a) a
partir de 01 de novembro de 1991, até o 15º (décimo quinto) dia do mês
subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;
VII –
estabelecimento prestador de serviço de comunicação:
a) at 31 de outubro de 1991, at
o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;
b) a
partir de 01 de novembro de 1991, at o 15º
(décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial § 9º do art. 52 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de setembro de 1994.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.