DECRETO Nº 17.938, DE 04 DE OUTUBRO DE 1994

Publicado no DOE de 05.10.1994.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a veículos e insumos agropecuários, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 29/94, 68/94 e 88/94, ratificados nacionalmente pelos Atos COTEPE-ICMS nº 05, de 22 de abril de 1994, publicado no Diário Oficial da União - DOU da mesma data, nº09, de 25 de julho de 1994, publicado no DOU de 26 de julho de 1994, e nº 10, de 17 de agosto de 1994, publicado no DOU de 18 de agosto de 1994, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14. A base de cálculo do imposto é”:

XLI – no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1994, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no 546 (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): 

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, incluindo-se nesta hipótese, a partir de 16 de julho de 1992, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores) (Convênio ICMS 41/92) e, a partir de 22 de abril de 1994, raticidas (Convênio ICMS 29/94);

f) sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, farelo e torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, incluindo-se nesta hipótese, a partir de 16 de julho de 1992, calcário calcítico (Convênio ICMS 41/92), e, a partir de 22 de abril de 1994, farelo de glúten de milho e glúten de milho (Convênio ICMS 29/94);

XLII – no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1994, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, observado o disposto no §47 (Convênio 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94):

f) a partir de 22 de abril de 1994, farelos e tortas de canela (Convênio ICMS 29/94);

XLIII – o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados, sobre o valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, observado o disposto no §48 (Convênio 87/92, 71/92, 77/92, 132/92, 86/93 e 88/94):

c) relativamente aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100,      8706.00.0200:

5. no período de 01.01.95 a 31.03.95 – 75,01% (setenta e cinco vírgula um por cento);

6. no período de 01.04.95 a 30.06.95 – 83,34% (oitenta e três vírgula trinta e quatro por cento);

7. no período de 01.07.95 a 30.09.95 – 91,67% (noventa e um vírgula sessenta e sete por cento).

Art. 525. A base de cálculo do imposto é:

§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida:

1 . nos seguintes períodos e percentuais (Convênios ICMS 132/92, 148/92, 01/93, 52/93, 87/93, 88/93, 88/94):

a) quanto ao imposto antecipado:

4. de 01.07.94 a 31.07.94 ..... 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

5. de 01.08.94 a 31.12.94 ....... 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento):

6. de 01.01.95 a 31.03.95 ........ 27,99% (vinte e sete inteiros  e noventa e nove centésimos por cento);

7. de 01.04.95 a 30.06.95 ..... 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

8. de 01.07.95 a 30.09.95 ..... 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento);

b) quanto ao imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto:

2. nos períodos e percentuais indicados nos itens 2 a 8 da alínea anterior.

Art. 548. Relativamente ao imposto antecipado devido na operação interestadual, inclusive na hipótese do art. 522, I, observar-se-á:

II – a partir de 01 de novembro de 1992, serão adotadas as seguintes normas:

a) de 01 de novembro de 1992 a 30 de setembro de 1994:

1. o imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado em que se encontre estabelecido o adquirente da mercadoria, em conta especial, a crédito do Governo do referido Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNR, at  o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária e sem acréscimos legais;

2. na falta de agência do Banco a que se refere o item anterior, na praça de localização do contribuinte substituto, o recolhimento deverá ser efetuado em agência do Banco expressamente indicado pelo Estado onde estiver estabelecido o adquirente;

3. o banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado destinatário, at  0 4º (quarto) dia útil após a data da arrecadação;

b) a partir de 01 de outubro de 1994, o imposto retido deverá ser recolhido at  o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção, obedecidas as demais disposições da alínea anterior (Convênio ICMS 88/94).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de outubro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Augusto Carlos Diniz Costa

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.