DECRETO Nº 17.989, DE 21 DE OUTUBRO DE 1994

Publicado no DOE de 22.10.1994.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a combustíveis e lubrificantes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando os Convênios ICMS 111/93 e 112/93, de 25 de outubro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º O art. 58 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações;

“Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto na qualidade de contribuinte-substituto”:

X – a empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, situados neste Estado ou em outra  Unidade da Federação:

a) at  31 de outubro de 1994, quando promover a saída para revendedor varejista, localizado neste Estado ou em outra Unidade da Federação;

b) a partir d 01 de novembro de 1994, quando promover a saída para qualquer destinatário, inclusive para consumidor, neste caso se localizado em outra Unidade da Federação (Convênio ICMS 112/93).

§ 12. O disposto no inciso X do “caput “ aplica-se também  em relação:

III – no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de outubro de 1994, ao transportador revendedor retalhista – TRR, quando promover operação interestadual, hipótese em que deverá observar a legislação de onde estiver estabelecido, relativamente ao ressarcimento do imposto retido anteriormente (Convênio ICMS 105/92).

§ 14 O disposto no inciso X do “caput “não se aplica:

I – at  31 d outubro de 1994, em relação às saídas para destinatário definido como contribuinte-substituto, comprovada esta condição, nos termos da legislação da Unidade da Federação de destino da mercadoria;

II – a partir de 01 de novembro de 1994:

a) à saída com destino a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional d Combustíveis -DNC;

b) à saída realizada por TRR.

§ 23. No que se refere ao disposto no § 14, II, “b” serão observadas as seguintes normas:

I – o TRR deverá:

a) indicar na Nota Fiscal a seguinte expressão: “Imposto retido pela distribuidora”;

b) elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias, por Unidade da Federação de destino, contendo no mínimo, as seguintes indicações:

1. série, subsérie, número e data da Nota Fiscal de sua emissão,

2. quantidade e descrição da mercadoria;

3. valor da operação;

4. valor do imposto retido;

5. identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a respectiva indicação do nome, endereço e inscrição, estadual e no CGC;

c) entregar, at  os dias 5(cinco) e 20(vinte) de cada mês, uma via da relação de que trata a alínea “b”, referente á quinzena imediatamente anterior:

1. à Unidade da Federação de destino da mercadoria;

2. à Unidade da Federação de origem da mercadoria;

3. à distribuidora que tenha fornecido, com retenção do imposto, a mercadoria vendida;

II – na hipótese do inciso anterior:

a) se alíquota interna vigente na Unidade da Federação do destino da mercadoria for superior à vigente  na Unidade de origem, a distribuidora fornecedora fará retenção complementar do TRR para o necessário repasse à Unidade da Federação destinatária;

b) a distribuidora a que se refere o inciso 1, “c”, 3, na condição de contribuinte-substituto, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da Unidade da Federação de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da Unidade da Federação de origem.

Art.  2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.  3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 21 de outubro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTE
Governador do Estado

Admaldo Matos de  Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RETIFICAÇÃO

No Decreto nº 17.989, de 21 de outubro de 1994, publicado no Diário Oficial do Estado de 22 de outubro de 1994,

ONDE SE LÊ:

“Art.1º ..........................................................................................................................

Art.58 ...................................................................................................................

§ 20....................................................................................”

LEIA-SE:

“Art.1º ..........................................................................................................................

Art.58 ...................................................................................................................

§ 23...............................................................................................................”

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,  de dezembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado