DECRETO Nº 18.060, DE 11 DE N0VEMBRO DE 1994

Publicado no DOE de 12.11.1994.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao recolhimento do ICMS nas operações interestaduais com castanha de caju “in natura”, à emissão de Nota Fiscal de Entrada e ao retorno de mercadoria objeto de exportação temporária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Protocolo ICMS 17, de 29 de setembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto”:

XXXIV – a partir de 01 de novembro de 1994, na saída interna de castanha de caju “in natura”, observadas, no que couber, as normas do “caput “ do art. 628 e do seu §3º, I e II;

Art. 52. Não constituirá crédito fiscal do contribuinte o imposto relativo a operações ou prestações anteriores:

IX – a partir de 01 de novembro de 1994, na hipótese de aquisição de castanha de caju “in natura” procedente dos Estado do Ceará, Maranhão, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte, quando a Nota Fiscal relativa à operação não estiver acompanhada do respectivo documento de arrecadação.

Art. 52. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:

XVIII – a partir de 01 de novembro de 1994, o estabelecimento que promover saída de castanha de caju “in natura’”  para os Estados do Ceará, Maranhão, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte, antes da mencionada saída.

§15. Na hipótese do inciso XVIII do “caput “,  o contribuinte, antes de iniciada a remessa, deverá efetuar o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, através de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, adotando o seguinte procedimento:

I – lançar a Nota Fiscal relativa à saída, nas colunas próprias do Registro de Saídas, a título de Operações com Débito do Imposto;

II – escriturar, no Registro de Apuração do ICMS, a título de Estorno de Débito, no quadro Detalhamento, o valor do imposto recolhido na forma deste parágrafo, indicando o número, a série e a subsérie da Nota Fiscal correspondente à operação e a observação: “Castanha de caju “in natura” para outra Unidade da Federação – recolhimento em DAE específico”;

III – acobertar o trânsito da mercadoria com uma via do respectivo DAE anexo à correspondente Nota Fiscal.

Art. 135. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários não inscritos no CACEPE e os inscritos no regime fonte e, at  30 de junho de 1992, microempresa sujeita à antecipação do imposto, emitirão Nota Fiscal de Entrada sempre que, no estabelecimento, entrar mercadoria, real ou simbolicamente:

Art.600.................................................................................................

§9º Na hipótese de retorno de mercadoria que tenha sido exportada ao amparo do regime aduaneiro especial de exportação temporária, previsto no Decreto Federal nº 91.030, de 05 de março de 1985, não se exigirá o imposto previsto no “caput “.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de novembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.