Publicado no DOE de 23.11.1994.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à exportação de ovos, à substituição tributária nas operações com lubrificantes, a direitos autorais, artísticos e conexos e à exportação de produtos semi-elaborados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando os Convênios ICMS 04/94, 06/94, 07/94, 10/94, 12/94, 31/94 e 48/94, de 29.03.94, ratificados pelos Atos COTEPE/ICMS nº 5 e 6, de 22.04.94, publicados no DOU de 2º de 25.04.94, respectivamente,
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
LXXIII – at 31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994, as saídas para o exterior dos seguintes produtos (Convênios ICMS 67/90, 124/93 e 12/94) :
§ 2º Na falta do preço a que se refere o parágrafo anterior, a base de cálculo será:
1. at 04.04.94 ....................................................................50% (Convênio ICMS 105/92)
2. a partir de 05.04.94 ......................................................30% (Convênio ICMS 06/94);
Art.43...................................................................................................
§ 1º Relativamente ao disposto no “caput “, será observado o seguinte:
I – somente serão lançadas a título de crédito os valores pagos durante o mês e até os seguintes limites:
a) na hipótese do inciso I do “caput “ , até o limite do saldo devedor do imposto apurado no mesmo mês, após a compensação dos créditos relativos aos insumos;
b) na hipótese do inciso II do “caput “ , até 21 de abril de 1994, at o limite de 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto apurado no mês, relativo às operações efetuadas com discos fonográficos, e com outros suportes com som gravado, após a compensação dos créditos dos insumos, energia elétrica e transportes;
II – a partir de 22 de abril de 1994, relativamente ao inciso II do “caput “ , o aproveitamento do crédito (Convênio ICMS 10/94) :
a) somente poderá ser efetuado:
1. at o segundo mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
2. at o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados;
b) implica vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados.
Art. 2º O Anexo 4 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de novembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.