DECRETO Nº 18.106, de 22 de novembro de 1994

Publicado no DOE de 23.11.1994.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à exportação de ovos, à substituição tributária nas operações com lubrificantes, a direitos autorais, artísticos e conexos e à exportação de produtos semi-elaborados, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando os Convênios ICMS 04/94, 06/94, 07/94, 10/94, 12/94, 31/94 e 48/94,  de 29.03.94, ratificados pelos Atos COTEPE/ICMS nº 5 e 6, de 22.04.94, publicados no DOU de 2º de 25.04.94, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto”:

LXXIII – at  31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994, as saídas para o exterior dos seguintes produtos (Convênios ICMS 67/90, 124/93 e 12/94) :

d) ovos;

e) pintos de um dia;

Art.19...” ....................................................................................................................

§ 2º Na falta do preço a que se refere o parágrafo anterior, a base de cálculo será:

IV-...” ........................................................................................................................

b) lubrificantes:

1. at  04.04.94  ....................................................................50% (Convênio ICMS 105/92)

2. a partir de 05.04.94   ......................................................30% (Convênio ICMS  06/94);

Art.43...................................................................................................

§ 1º Relativamente ao disposto no “caput “, será observado o seguinte:

I – somente serão lançadas a título de crédito os valores pagos durante o mês e até  os seguintes limites:

a) na hipótese do inciso I do “caput “  , até  o limite do saldo devedor do imposto apurado no mesmo mês, após a compensação dos créditos relativos aos insumos;

b) na hipótese do inciso II do “caput “  , até  21 de abril de 1994, at  o limite de 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto apurado no mês, relativo às operações efetuadas com discos fonográficos, e com outros suportes com som gravado, após a compensação dos créditos dos insumos, energia elétrica e transportes;

II – a partir de 22 de abril de 1994, relativamente ao inciso II do “caput “ , o aproveitamento do crédito (Convênio ICMS 10/94) :

a) somente poderá ser efetuado:

1. at  o segundo mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

2. at  o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados;

b) implica vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados.

Art. 2º O Anexo 4 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO 4

PRODUTOS SEMI-ELABORADOS

..................................................................................................................................................

POSIÇÃO

SUB- POSIÇÃO

ITEM/ SUBITEM

REDUÇÃO NA BASE
DE CÁLCULO DO ICMS   %

 

 

 

(até 24.04.94)

(a partir de 25.04.94 Conv. ICMS 48/94)

2601

 

 

0

53,84

 

 

 

(até 21.04.94)

( a partir de 22.04.94 Conv. ICMS 7/94)

4702

00

0000

100

65,38

4703

19

0000

100

65,38

4703

21

0000

100

65,38

4703

29

0000

100

65,38

4704

11

0000

100

65,38

4704

21

0000

100

65,38

 

 

 

 

( a partir de 22.04.94 Conv. ICMS 31/94)

5304

90

0102

-

50

 

 

 

(até  30.04.94)

(de 01.05.94 a 30.04.95 Conv. ICMS 4/94)

7101 a 7107

 

 

80

92,30

7108

 

 

80

92,30

7109 a 7112

 

 

80

92,30

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de novembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.