Publicado no DOE de 02.12.1994.
Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à aquisição de bens destinados ao ativo fixo do adquirente:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 13 – A partir de 01 de marco de 1898 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento dos impostos.
XXIII...”
c) a partir de 01 de outubro de 1994, quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento adquirente industrial produtor e de empresa de serviço de diversão pública.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.