Publicado no DOE de 31.12.1994.
Dispõe sobre o diferimento do ICMS relativo ao algodão importado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 37, da Constituição Estadual,
Art. 1º O recolhimento do ICMS relativo à importação de algodão em rama e em pluma fica diferido para a saída dos produtos dele derivados, promovida por estabelecimento industrial, quando observadas as seguintes condições:
I – que a importação seja efetuada por estabelecimento comercial;
II – que o estabelecimento comercial seja constituído como subsidiário integral de estabelecimento industrial controlador;
III – que o algodão importado seja fornecido exclusivamente para o estabelecimento industrial de que trata o item anterior;
IV – que os estabelecimentos envolvidos na operação sejam inscritos no CACEPE.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1995.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Luiz Lustosa Roriz Caribe
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.