Publicado no DOE de 31.12.1994.
Regulamenta o Programa de Apoio as Empresas de Base Tecnológica – PROBATEC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
Art. 1º O Programa de Apoio às Empresas de Base Tecnológica – PROBATEC, instituído pelo Lei nº 11.180, de 19 de dezembro de 1994, tem por objetivo o aumento da oferta de emprego para mão-de-obra especializada e a modernização e especialização do parque industrial do Estado, visando ao seu desenvolvimento e ao seu crescimento.
Art. 2º O órgão gestor do PROBATEC a Secretaria da Fazenda do Estado -SEFAZ.
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda designará uma comissão constituída por 2 (dois) membros da SEFAZ, sendo 1 (UM) da Diretoria Técnica de Coordenação - DTC e outro da Diretoria de Administração Tributária – DAT, comissão essa que funcionará como Secretaria Executiva do PROBATEC, sob a supervisão da DTC.
Art. 3º Compete à Secretaria executiva do PROBATEC receber os pleitos, analisa-los emitir parecer técnico e encaminha-los para o Conselho de Política Tributária – CPT da SEFAZ, que opinará sobre a concessão dos benefícios para decisão final da DTC.
§ 1º Havendo a aprovação do pleito pela DTC, o ato concessivo terá efeito retroativo à data da protocolização do pedido.
§ 2º Ocorrendo o indeferimento do pleito, o contribuinte deverá recolher o imposto devido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da decisão final, com atualização monetária cabível.
§ 3º Obriga-se a DTC a dar conhecimento de sua decisão ao pleiteante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do indeferimento.
Art. 4º A partir de 01 de janeiro de 1995 e at 31 de dezembro de 2004, o recolhimento do ICMS devido por empresa enquadrada como de base tecnológica deverá ser efetuado nas seguintes condições:
I – para as operações internas e interestaduais, at o último dia do 5º (quinto) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
II – para as operações de importação do exterior, at o último dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 5º Os benefícios instituídos para o PROBATEC incidem apenas sobre os produtos considerados como de base tecnológica e sobre os insumos importados do exterior necessários à fabricação desses produtos.
§ 1º Para o ano de 1995, os produtos considerados como de base tecnológica são aqueles elencados no Anexo Único do decreto nº 17.472, de 29 de abril de 1994.
§ 2º A empresa que produzir e comercializar também produtos não contemplados com os benefícios referidos no art. 4º está obrigada a adotar a sistemática de escrituração fiscal prevista na legislação específica relativa ao FUNCRESCE.
Art. 6º Para a obtenção dos benefícios de que trata o art. 4º, a empresa de base tecnológica deverá formular pedido à Secretaria Executiva referida no artigo 2º.
§ 1º do pedido referido no “caput “deverão constar:
I – relação dos produtos, fabricados e comercializados pela empresa, com os respectivos códigos da NBM/SH;
II – relação dos insumos a serem importados do exterior com os respectivos códigos da NBM/SH;
III – atestado fornecido pelo ITEP de que os produtos, objeto do pleito, estão enquadrados na relação a que se refere o § 1º do art. 5º;
IV – as informações solicitadas no formulário “CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COMO SENDO DE BASE TECNOLÓGICA”, conforme Anexo Único deste Decreto.
§ 2º A empresa que, em 31 de dezembro de 1994, esteja usufruindo o benefício de que trata o Decreto nº 17.247, d 13 de janeiro d 1994, obriga-se apenas a preencher, at 31 de janeiro de 1995, o requisito previsto no inciso IV do parágrafo anterior.
Art. 7º Não poderá ser beneficiária dos incentivos instituídos pela Lei nº 11.180, de 19 de dezembro de 1994, a empresa de base tecnológica que:
I – apresentar débito em relação à Fazenda Pública Estadual;
II – não atender aos requisitos previstos no presente Decreto.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I do “caput “, não serão considerados débitos:
I – aquele objeto de parcelamento na fase administrativa ou judicial, com pagamento em dia:
II – aqueles garantidos por fiança bancária, depósito judicial ou penhora, na fase administrativa ou judicial, conforme o caso.
Art. 8º Terá os benefícios suspensos, at a sua regularização, a empresa de base tecnológica que deixar de recolher, tempestivamente, o ICMS devido, de acordo com os prazos estabelecidos no art. 4º.
Parágrafo único. A suspensão alcança os períodos fiscais, cujo ICMS não tenha sido pago em ocorrência do benefício, anteriores ao do vencimento do débito não recolhido tempestivamente.
Art. 9º Perderá o direito aos incentivos, a empresa de base tecnológica que alterar as características dos produtos que tenham sido considerados aptos à concessão dos benefícios.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 1995.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
PROBATEC – PROGRAMA DE APOIO ÀS EMPRESAS DE BASE
TECNOLÓGICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COM SENDO DE BASE TECNOLÓGICA
OBS.: A) Todas as informações prestadas serão analisadas pela Secretaria Executiva do PROBATEC, assegurando-se o sigilo das mesmas.
B)Quando o item necessitar de uma resposta mais extensa, a mesma deverá ser datilografada em folha à parte, com a indicação do número do respectivo item, e anexada ao presente formulário.
01 - RAZÃO SOCIAL DO EMPREENDIMENTO:
05 -OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA, CONFORME ESPECIFICADO NO CADASTRO DO CGC E NO CONTRATO SOCIAL:
07 - NATUREZA DA ATIVIDADE:(assinalar mais de uma se for o caso).
( ) Transformação (usinagem, injeção, etc.)
( ) Montagem
( ) Pesquisa e Desenvolvimento
07 - ÁREA DE ATUAÇÃO: (assinalar mais de uma se for o caso).
( ) Automação Industrial( ) Instrumentação de Precisão
( ) Biotecnologia( ) Mecânica Fina
( ) Eletroeletrônica( ) Microeletrônica
( ) Fontes Especiais de Energia( ) Novos Materiais
( ) Informática( ) Hardware( ) Química Fina
( ) Software( ) Telecomunicações
08 - QUANDRO DE FUNCIONÁRIOS (COLABORADORES) DA EMPRESA:
Técnicos de Nível Superior--------
Técnicos de Nível Médio--------
Gerência Administrativa--------
Auxiliares Administrativos Gerais--------
09 - INFORMAR QUAL FOI O INVESTIMENTO DA EMPRESA EM P&D E EM ENGENHA- RIA DE PRODUTO NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS.
10 - INFORMAR O PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO A QUE CORRESPONDE-
RAM OS INVESTIMENTOS DA EMPRESA EM P&D E EM ENGENHARIA DE PRO-
11 - PREVISÃO PARA O FATURAMENTO ANUAL NOS PRÓXIMOS DEZ ANOS
12 - PREVISÃO PARA QUANTITATIVOS E VALORES ANUAIS DAS IMPORTAÇÕES DO
EXTERIOR DOS INSUMOS NECESSÁRIOS À FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS PARA
13 - O RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES DEVE:
c) datar