DECRETO Nº 17.905, DE 27 DE SETEMBRO DE 1994

Publicado no DOE de 28.09.1994.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação  Tributária do Estado, no que se refere à suspensão da exigência do ICMS nas hipóteses que especifica e à utilização do crédito relativo à importação, modifica o Decreto nº 17.050/93, que trata das operações com pneumático, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigora com as seguintes alterações:

“Art. 11. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto indicadas neste artigo, são isentas do imposto: imposto”:

..............................................................................

II – na saída de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiro, desde que o produto final retorne ao estabelecimento de origem:

a) at 30 de setembro de 1994, quando a saída ocorrer dentro do Estado, inclusive com destino a trabalhador autônomo ou avulso que preste serviço pessoal, para fim de industrialização;

b) a partir de 01 de outubro de 1994, inclusive com destino a trabalhador autônomo ou avulso, para fim de industrialização ou prestação de serviço relacionado no Anexo 1;

VI – na saída de bem integrado do ativo fixo, de um estabelecimento para outro, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída:

a) at 30 de setembro de 1994, a fim de ser utilizado exclusivamente na elaboração de produto encomendado pelo remetente;

b) a partir de 01 de setembro de 1994, a fim de ser utilizado na elaboração de produto ou na prestação de serviço relacionado ao Anexo 1, encomendados pelo remetente;

§ 7º. Nas operações interestaduais, previstas neste artigo, quando o retorno de outra Unidade da Federação não estiver sujeito à suspensão, a remessa promovida por contribuinte deste Estado não poderá ocorrer sob o mencionado regime de tributação.

Art.28...

§ 23. O disposto no inciso I do parágrafo anterior não se aplica com relação à importação do trigo.

Art. 2º Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 17.050, de 03 de novembro de 1993, e alterações, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.1º...”.

§1º O disposto no “caput ”  aplica-se ainda:

II – a partir de 01 de junho de 1994, na hipótese de importação do produto usado, nas operações internas.

Art. 2º Para fim da antecipação prevista no artigo anterior:

VI – na hipótese de ser o produto importado:

a) a base de cálculo será aquela prevista no inciso I, tomando-se como valor de partida, no caso da alínea “a” do referido inciso, o preço praticado na saída do estabelecimento importador, com os acréscimos ali indicados, observadas as demais normas pertinentes.

Art. 3º A partir de 22 de julho de 1994, no caso de antecipação tributária em razão da espécie da mercadoria, quando se tratar de importação, na hipótese do § 7º do art. 600 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, o imposto a ser retido será recolhido no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte importador, conforme o disposto no art. 52 do mencionado Decreto, sendo o respectivo termo inicial o dia em que ocorrer o correspondente despacho aduaneiro.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de setembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

 

 

RETIFICAÇÃO

No Decreto nº 17.905, de 27.09.94, publicado no Diário Oficial do estado de 28.09.94:

ONDE SE LÊ:

“Art.1º ..........................................................................................................................

Art.11 ..........................................................................................................................

IV ..........................................................................................................................

LEIA-SE:

“Art.1º ..........................................................................................................................

Art.11 ..........................................................................................................................

VI ..........................................................................................................................

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 27 de setembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado