DECRETO Nº 17.916, DE 28 DE SETEMBRO DE 1994

Publicado no DOE de 29.09.1994.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de inscrição única no CACEPE a estabelecimentos de natureza diversa situados no mesmo local e à baixa de inscrição de ofício, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando o que dispões a Lei nº 10.259,  de 27 de janeiro de 1989, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.949, de 08 de setembro de 1993.

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º. Considera-se local da operação ou da prestação”:

I – tratando-se de mercadoria:

d) aquele onde for realizada cada atividade de industrialização, produção ou comercialização, na hipótese de atividades integradas, observado o disposto no §10 do art. 61;

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

§ 21. Relativamente ao disposto no inciso XV do “caput “:

I – não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será observada, no que couber, a norma do inciso II do “caput “;

II – aplica-se em relação a cada atividade, quando o estabelecimento exercer simultaneamente atividades de comércio e de indústria, nos termos do §10 do art. 61.

Art. 61. O estabelecimento, quanto à natureza, pode ser:

§ 10. a Secretaria da Fazenda, mediante portaria, poderá, por segmento de atividade econômica, considerar um único estabelecimento quando, no mesmo local e simultaneamente, a mesma pessoa exercer as atividades de indústria e comércio.

Art. 64. Serão inscritos no CACEPE:

§ 2º. Relativamente à inscrição, quanto à natureza do estabelecimento, será observado o seguinte:

I – vedada a concessão de uma única inscrição a estabelecimentos de natureza diversa, ainda que situados no mesmo local e pertencentes ao mesmo titular, mesmo que as atividades sejam, integradas;

II – a critério da Secretaria da Fazenda, por segmento de atividade econômica, as diversas atividades exercidas no mesmo local poderão ser consideradas para caracterizar um único estabelecimento, nos termos do §10 do art. 61.

Art. 73. A baixa de inscrição no CACEPE poderá ocorrer:

I – de ofício, nas seguintes hipóteses, quando o contribuinte não possua débito para com a Fazenda Estadual, se a respectiva inscrição:

a) tiver sido objeto de cancelamento, nos termos do art. 77, há mais de 5 (cinco) anos, sem a devida regularização;

b) não tiver sido renovada at  5 anos, contados do prazo previsto para a mencionada renovação, nem tiver sido objeto de recadastramento;

II – por solicitação do contribuinte ou responsável inscrito, nos demais casos, observadas as normas específicas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 28 de setembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.