Publicado no DOE de 17.12.1994.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a medicamento destinado ao tratamento da AIDS, à saída de veículo automotor para pessoa portadora de deficiência física, à saída de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, a veículos para locomoção de deficientes físicos e próteses, à exportação de produto semi-elaborados e a operações com veículo novo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando os Convênios ICMS 51/94, 52/94, 77 a 80/94 e 83/94, de 30.06.94, 90 a 93/94, 98/94 e 121/94, de 29.09.94, ratificados pelos Atos COTEPE/ICMS nos 9, de 25.07.94, e 11, de 21.10.94, estes publicados no Diário Oficial da União de 26.07.94, respectivamente,
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
XC – as operações com medicamentos para o tratamento da AIDS e produtos destinados à fabricação dos mesmos, observadas as condições seguintes:
b) no período de 16 de outubro de 1992 a 25 de julho de 1994 (Convênios ICMS 130/92 e 23/93):
c) a partir de 26 de julho de 1994, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do imposto de Importação e do IPI:
1. o recebimento pelo importador dos seguintes produtos com os respectivos códigos NBM/SH:
1.1. Thimidina |
2933.59.9900 |
1.2. Zidovudina (fármaco-AZT |
|
|
2. as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos com os respectivos códigos NBM/SH:
2.1. Zidovudina (fármaco-AZT) destinado à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS..........................................3003.90.0301
2.2. medicamento de uso humano, que tenha Zidovudina (fármaco-AZT) como principio ativo básico, destinado o tratamento da AIDS..............................................3004.90.0301
XCIX – as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:
d)..........................................................................................................
2. o laudo de perícia médica referida no inciso II, “b”, do §57 será fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN ou por outro órgão, a critério de cada Estado, onde residir em caráter permanente o interessado;
CXXVII – a partir de 26 de julho de 1994, as saídas internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos promovidas pelos estabelecimentos do sistema penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/94);
CXXVIII – no período de 24 de outubro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, as saídas dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Convênio ICMS 98/94):
a) cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;
b) prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na subposição 9021.11;
c) braços, antebraços, mãos, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900.
§ 57. Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX, “b”, “c” e “d”, do “caput”, será observado o seguinte:
IV – a partir de 26 de julho de 1994, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o beneficiário somente poderá usufruir da isenção uma única vez (Convênio ICMS 83/94).
Art. 47. Não exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
XVII – às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nas alíneas “b” e “c” do inciso XC do art. 9º (Convênio ICMS 130/92, 23/93 e 51/94).
POSIÇÃO |
SUB- POSIÇÃO |
ITEM/ SUBITEM |
REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS % |
|
.................................................................................................................. |
||||
|
|
|
(até 23.10.94) |
(a partir de 24.10.94 Conv. ICMS 121/94) |
0801 |
20 |
0200 |
0 |
53,84% |
0801 |
20 |
0300 |
0 |
53,84% |
................................................................................................................. |
||||
|
|
|
(até 25.07.94) |
----------------------------- |
1702 |
30 |
9900 |
0 |
(exclusão a partir de 26.07.94- Conv.ICMS 78/94) |
1702 |
90 |
9900 |
0 |
(exclusão a partir de 26.07.94-Conv. ICMS 79/94) |
3806 |
90 |
0299 |
35 |
(exclusão a partir de 26.07.94-Conv. ICMS 77/94) |
4002 |
5 |
|
70 |
(exclusão a partir de 26.07.94-Conv. ICMS 80/94) |
|
|
|
(até 23.10.94) |
|
1302 |
19 |
9900 |
40 |
(exclusão a partir de 24.10.94-Conv. ICMS 92/94) |
2938 |
10 |
0100 |
60 |
(exclusão a partir de 24.10.94-Conv. ICMS90/94) |
2938 |
10 |
9900 |
60 |
(exclusão a partir de 24.10.94, relativamente a “quercetina” e rhamnose”-Conv. ICMS 91/94 e 93/94) |
Art. 2º O Anexo 4 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar coma as seguintes alterações:
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Art. 3º. O anexo 10-A do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, introduzido pelo Decreto nº 16.346, de 10 de dezembro de 1992, e alterado pelo Decreto nº 17.000, de 18 de outubro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(art. 522, III, “b” – Convênios ICMS 132/92, 87/92 e 52/94)
30 – 8703.24.0500 (1) |
36 – 8703.23.1099 (2) |
31 – 8703.22.0501 (2) |
37 – 8703.24.0801 (2) |
32 – 8703.22.0599 (2) |
38 – 8703.24.0899 (2) |
33 – 8703.23.0500 (3) |
39 – 8703.33.0200 (3) |
34 – 8703.23.1001 (2) |
40 – 8703.33.0600 (2) |
35 – 8703.23.1002 (2) |
|
(1) a partir de 01.10.93 (Conv. ICMS 87/93) (2) a partir de 01.01.94 (Conv. ICMS 52/94) (3) a partir de 16.07.94 (Conv. ICMS 52/94) |
.................................................................................................”
Art. 4º O art. 2º do decreto nº 17.050, de 03 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º Para fim de antecipação prevista no artigo anterior”:
I - .............................................................................................
a) inexistindo o valor referido no “caput “, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo contribuinte-substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de:
1. até 04.10.94: 50% (cinqüenta por cento) – Conv. ICMS 85/93;
2. a partir de 05.10.94: 45% (quarenta e cinco por cento) – Conv. ICMS 127/94;
...............................................................................................”
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.