DECRETO Nº 18.231, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994

Publicado no DOE de 17.12.1994.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a medicamento destinado ao tratamento da AIDS, à saída de veículo automotor para pessoa portadora de deficiência física, à saída de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, a veículos para locomoção de deficientes físicos e próteses, à exportação de produto semi-elaborados e a operações com veículo novo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando os  Convênios ICMS 51/94, 52/94, 77 a 80/94 e 83/94, de 30.06.94, 90 a 93/94, 98/94 e 121/94, de 29.09.94, ratificados pelos Atos COTEPE/ICMS nos 9, de 25.07.94, e 11, de 21.10.94, estes publicados no Diário Oficial da União de 26.07.94, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto”:

XC – as operações com medicamentos para o tratamento da AIDS e produtos destinados à fabricação dos mesmos, observadas as condições seguintes:

b) no período de 16 de outubro de 1992 a 25 de julho de 1994 (Convênios ICMS 130/92 e 23/93):

c) a partir de 26 de julho de 1994, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do imposto de Importação e do IPI:

1. o recebimento pelo importador dos seguintes produtos com os respectivos códigos NBM/SH:

1.1.  Thimidina

2933.59.9900

1.2.  Zidovudina (fármaco-AZT

3003.90.0301

 

3004.90.0301

2. as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos com os respectivos códigos NBM/SH:

2.1. Zidovudina (fármaco-AZT) destinado à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS..........................................3003.90.0301

2.2. medicamento de uso humano, que tenha Zidovudina (fármaco-AZT) como principio ativo  básico,  destinado  o  tratamento  da   AIDS..............................................3004.90.0301

XCIX – as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:

d)..........................................................................................................

2. o laudo de perícia médica referida no inciso II, “b”, do §57 será fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN ou por outro órgão, a critério de cada Estado, onde residir em caráter permanente o interessado;

CXXVII – a partir de 26 de julho de 1994, as saídas internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos promovidas pelos estabelecimentos do sistema penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/94);

CXXVIII – no período de 24 de outubro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, as saídas dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Convênio ICMS 98/94):

a) cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;

b) prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na subposição  9021.11;

c) braços, antebraços, mãos, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900.

§ 57. Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX, “b”, “c” e “d”, do “caput”, será observado o seguinte:

IV – a partir de 26 de julho de 1994, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o beneficiário somente poderá usufruir da isenção uma única vez (Convênio ICMS 83/94).

Art. 47. Não exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

XVII – às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nas alíneas “b” e “c” do inciso XC do art. 9º (Convênio ICMS 130/92, 23/93 e 51/94).

 

POSIÇÃO

SUB- POSIÇÃO

ITEM/ SUBITEM

REDUÇÃO NA BASE

DE CÁLCULO DO ICMS   %

..................................................................................................................

 

 

 

(até  23.10.94)

(a partir de 24.10.94  Conv. ICMS 121/94)

0801

20

0200

0

53,84%

0801

20

0300

0

53,84%

.................................................................................................................

 

 

 

(até 25.07.94)

-----------------------------

1702

30

9900

0

(exclusão a partir de 26.07.94-  Conv.ICMS 78/94)

1702

90

9900

0

(exclusão a partir de 26.07.94-Conv. ICMS 79/94)

3806

90

0299

35

(exclusão a partir de 26.07.94-Conv. ICMS 77/94)

4002

5

 

70

(exclusão a partir de 26.07.94-Conv. ICMS 80/94)

 

 

 

(até  23.10.94)

 

1302

19

9900

40

(exclusão a partir de 24.10.94-Conv. ICMS 92/94)

2938

10

0100

60

(exclusão a partir de 24.10.94-Conv. ICMS90/94)

2938

10

9900

60

(exclusão a partir de 24.10.94, relativamente a “quercetina” e rhamnose”-Conv. ICMS 91/94 e 93/94)

 

Art. 2º O Anexo 4 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar coma as seguintes alterações:

 

“ANEXO 4

PRODUTOS SEMI-ELABORADOS

------------------------------------------------------------------------------------------

Art. 3º. O anexo  10-A do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, introduzido pelo Decreto nº 16.346, de 10 de dezembro de 1992, e alterado pelo Decreto nº 17.000, de 18 de outubro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“ANEXO 10-A

(art. 522, III, “b” – Convênios ICMS 132/92, 87/92 e 52/94)

RELAÇÃO DOS VEÍCULOS

30 – 8703.24.0500 (1)

36 – 8703.23.1099 (2)

31 – 8703.22.0501 (2)

37 – 8703.24.0801 (2)

32 – 8703.22.0599 (2)

38 – 8703.24.0899 (2)

33 – 8703.23.0500 (3)

39 – 8703.33.0200 (3)

34 – 8703.23.1001 (2)

40 – 8703.33.0600 (2)

35 – 8703.23.1002 (2)

 

(1) a partir de 01.10.93 (Conv. ICMS 87/93)

(2) a partir de 01.01.94 (Conv. ICMS 52/94)

(3) a partir de 16.07.94 (Conv. ICMS 52/94)

.................................................................................................”

 Art. 4º O art. 2º do decreto nº 17.050, de 03 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º Para fim de antecipação prevista no artigo anterior”:

I - .............................................................................................

a) inexistindo o valor referido no “caput “, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo contribuinte-substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de:

1. até  04.10.94: 50% (cinqüenta por cento) – Conv. ICMS 85/93;

2. a partir de 05.10.94: 45% (quarenta e cinco por cento) – Conv. ICMS 127/94;

...............................................................................................”

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de dezembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.