DECRETO Nº 18.280, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

Publicado no DOE de 28.12.1994.

Ementa: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a credenciamento para recolhimento do ICMS incidente sobre a cana-de-açúcar após a saída do produto industrializado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.413...”.

§ 7º O recolhimento de que trata o § 1º poderá ser efetuado at  o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto industrializado, desde que obedecidas as seguintes normas:

IV – a partir de 01 de dezembro de 1994, as condições para o credenciamento previsto no inciso I são as seguintes:

a) para a concessão do credenciamento:

1. o interessado deverá estar regular relativamente à obrigação tributária principal, de sua responsabilidade, direta e indireta, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;

2. a regularidade prevista na alínea anterior deverá alcançar o período de janeiro de 1992 à data da protocolização do pedido de credenciamento;

b) na hipótese de o contribuinte credenciado deixar de recolher, nos prazos legais, débitos do ICMS de sua responsabilidade direta ou indireta, inclusive objeto de parcelamento, o credenciamento ficará automaticamente cancelado, devendo o imposto, após o termo final do prazo para pagamento do débito, ser recolhido antes da saída do produto industrializado, nos termos dos parágrafos anteriores.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de dezembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.