DECRETO Nº 18.235, de 19 de dezembro de 1994.
· Publicado no DOE de 20.12.1994.
EMENTA: Dispõe sobre o cálculo do valor adicionado, para efeito de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos municípios, de que trata o Decreto nº 14.249, de 23 de feverreiro de 1990, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual.
Considerando que a produção de energia elétrica efetivada pela Barragem de Itaparica - atualmente designada Luiz Gonzaga - decorre da ação conjunta e dos investimentos realizados nos Municípios integrantes do sistema Itaparica, bem como da utilização dos recursos hídricos ali armazenados;
Considerando que o represamento das águas atingiu vários Municípios deste Estado;
Considerando que o valor agregado relativo a energia elétrica, para efeito de rateio do ICMS, deve ser partilhado com os Municípios integrantes do sistema Itaparica,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1995, para fins de distribuição aos Municípios da parcela do ICMS que lhes é devida, o valor adicionado referido no Decreto nº 14.249, de 23 de fevereiro de 1990, deverá ser proporcional aos efeitos econômicos produzidos pelo represamento das águas da Barragem Luiz Gonzaga, em relação aos Municípios integrantes do sistema Itaparica.
§ 1º Para o dsiposto no "caput", são integrantes do sistema Itaparica, os Municípios de Belém de São Francisco, Floresta, Itacuruba e Petrolândia.
§ 2º Os Municípios integrantes do sistema Itaparica poderão, mediante acordo, fixar os índices de rateio, para efeito deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entraem vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.