DECRETO N° 18.347, de 09 de fevereiro de 1995.

Publicado no DOE de 10.02.1995.

Regulamenta o pagamento da TAXA de Fiscalização de Serviço Público referente ao Corpo  de Bombeiros Militar de Pernambuco.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 37, inciso IV da Constituição Estadual, e com fundamento no item 3.1 do anexo único, da Lei 11185, de 22 de dezembro de 1994,

Considerando a necessidade de regulamentar através de um melhor detalhamento  os serviços especiais de cunho não operacional, não emergencial de interesse particular, bem como, a prevenção operacional de incêndio e salvamento com fins lucrativos e/ou de interesse particular tendo em vista a cobrança da TAXA de FISCALIZAÇÃO e UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS;

DECRETA:

Art. 1° Os Serviços Especiais de cunho não operacional e não emergencial de interesse particular são aqueles que não integram as missões específicas do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, definidas na Lei nº 11.199, de 30/JAN/1995 (Lei de Organização Básica), prestados ao contribuinte.

Parágrafo Único – São considerados de natureza não operacional e não emergencial os serviços abaixos discriminados:

I – Banho de neblina;

II – Corte e/ou   Poda de Árvore, sem iminente perigo de acidente;

III – Abastecimento d’agua;

IV – Condução de andor, imagens e congêneres;

V – Abrir apartamento;

VI – Cursos, estágios, palestras e demonstrações;

VII – Outros serviços a critério do Cmt. Geral do CBMPE;

Art. 2° Os Serviços preventivos operacionais de incêndio e salvamento, em que os interessados pelo evento tenha fins lucrativos, deverão recolher a TFUSP, de acordo com a tabela do item 3.1, do anexo único da Lei n° 11.185/94, quando solicitarem a prevenção do CBMPE.

1ºº São considerados serviços preventivos operacionais de incêndio e salvamento com fins lucrativos e/ou interesse particular os abaixo discriminados:

Prevenção em:

a) Circo;

b) Estádio de Futebol

c) Clube;

d) Indústria;

e) Comércio;

f) Balneário Particular;

g) Show Artístico;

h) Autódromo;

i) Hipódromo

j) Quadra Esportiva;

l) Outros serviços a critério do Cmt. Geral do CBMPE

2ºº Os interessados pelos serviços não operacionais e não emergenciais do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, deverão requerer ao Cmt. Geral do CBMPE, com antecedência mínima de dois dias úteis (48h) e seus pleitos serão deferidos ou indeferidos dependendo das possibilidades e interesse da Corporação.

Art. 3º O pagamento   a que se refere o Art. 6º, da Lei  n° 7.550 (TFUSP), de 20 de dezembro de 1977, que não seja possível definir inicialmente o tempo de serviço prestado e/ou, o número de pessoas durante a realização do evento ou serviço a ser executado, deverá ser recolhido em duas etapas, a primeira com o valor inicial da tabela contida no anexo único, da Lei 11.185 de 22 de dezembro de 1994, e o segundo recolhimento, complementado após a realização do serviço de acordo com o processo de cada evento, a ser administrado pela Corporação.

Parágrafo Único – Com referência ao art. 3°, no que se refere a campo de futebol,  shows e clube os procedimentos serão disciplinados em Portaria do Cmdo Geral  do CBMPE.

Art. 4° O pagamento do tributo (taxa) do item 3.4, da Lei nº 11.185, de 22 dez de 94 (Vistoria de Segurança em Meios de Transportes Relativamente e Equipamentos de Proteção Contra Incêndios) será realizada mediante convênio do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco com o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), através do seu cadastro de veículos da Região Metropolitana e do Interior do Estado.

Art. 5º O pagamento referente ao item 3.3, da Lei n° 11.185, de 22 de dezembro de 94 (Cadastramento de Empresas ou Profissionais Autônomos) que exerçam atividades de vendas, manutenção, instalação e projetos, referente a Sistemas de Segurança Contra Incêndio, será mediante solicitação do mesmo no primeiro mês de cada exercício (ano), ao Diretor do Centro de Atividades Técnicas o qual publicará em Boletim Geral do CBMPE o deferimento do pleito, formalizado o ato que terá validade de (um) ano.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na sua data de publicação.

Art. 7º  Ficam Revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 09 DE FEVEREIRO DE 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Edson Lopes dos Prazeres

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

João Joaquim Guimarães Recena

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.