Publicado no DOE de 17.03.1995.
Altera o Decreto nº 15.690, de 10 de abril de 1992, que dispõe sobre microempresa, relativamente ao prazo de recolhimento do ICMS.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, tendo em vista o atraso na divulgação dos critérios para preenchimento do demonstrativo de apuração do ICMS de responsabilidade da microempresa, nos termos do art. 11, § 2º, III do Decreto nº 15.690 , de 10 de abril de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 11 do Decreto nº 15.690, de 10 de abril de 1992, o § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 11.....................................................................
§ 5º O ICMS devido pela microempresa nos termos do § 2º, relativamente ao exercício de 1994, deverá ser recolhido até 30 de abril de 1995.
..........................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de MARÇO de 1995.
JORGE JOSÉ GOMES
Vice-Governador do Estado, no exercício
do cargo de Governador do Estado
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.