DECRETO Nº 18.403, de 16 de março de 1995.

Publicado no DOE de 17.03.1995.

Altera o Decreto nº 15.690, de 10 de abril de 1992, que dispõe sobre microempresa, relativamente ao prazo de recolhimento do ICMS.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, tendo em vista o atraso na divulgação dos critérios para preenchimento do demonstrativo de apuração do ICMS de responsabilidade da microempresa, nos termos do art. 11, § 2º,  III do Decreto nº 15.690        , de 10 de abril de 1992,

DECRETA:

Art. 1º  Fica acrescentado o art. 11 do Decreto nº 15.690, de 10 de abril de 1992, o § 5º, com a seguinte redação:

“Art. 11.....................................................................                                                                    

§ 5º O ICMS devido pela microempresa nos termos do § 2º, relativamente ao exercício de 1994, deverá ser recolhido até 30 de abril de 1995.

..........................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de MARÇO de 1995.

JORGE JOSÉ GOMES
Vice-Governador do Estado, no exercício

do cargo de Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.