DECRETO Nº 18.436, de 03 de abril de 1995.

Publicado no DOE de 04.04.1995.

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS incidente sobre operações realizadas na FIMMEPE’95 – Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de serem adotadas medidas de política tributária que estimulem o desenvolvimento do setor da indústria mecânica, metalúrgica e de material elétrico,

DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, que participarem da  FIMMEPE’95 – Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco, a se realizar em Recife, no período de 15 a 20 de agosto de 1995, recolherão, no mês de dezembro de 1995, nos dias estabelecidos, na legislação tributária do Estado, para os respectivos códigos de atividade econômica, o ICMS incidente sobre  as operações ou objeto de pedido de fornecimento verificados no evento.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o Secretário da Fazenda, por meio de portaria, estabelecerá mecanismos de controle e escrituração relativamente aos documentos emitidos no local e durante o evento, em decorrência de operações realizadas, inclusive venda para entrega futura, ou objeto de pedido de fornecimento.

Art. 2º Este Decreto entra em  vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de abril de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.