DECRETO Nº 18.547, DE 19 DE JUNHO DE 1995.

Publicado no DOE de 20.06.1995.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a prazo de recolhimento do ICMS antecipado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando as diversas fases das rotinas para o tratamento das Notas Fiscais relativas a operações sujeitas à antecipação do ICMS, da transmissão de dados das unidades fiscais até a respectiva emissão do Documento de Arrecadação Estadual-DAE para recolhimento do imposto,

DECRETA:

Art. 1º O art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:

.............................................................................................

§ 1º ......................................................................................

III - ......................................................................................

b) nos demais casos:

.............................................................................................

2. relativamente à entrada de mercadoria neste Estado, a partir de 0 1 de abril de 1995:

2.1 quando a entrada ocorrer no período de 01 a 15 de cada mês:

2.1.1 no período de 01 de abril a 31 de maio de 1995: até o dia 20 do mês subseqüente ao da respectiva entrada;

2.1.2 a partir de 01 de junho de 1995: até o dia 10 do mês subseqüente ao da respectiva entrada;

2.2 quando a entrada ocorrer no período de 16 ao último dia de cada mês:

2.2.1 no período de 01 de abril a 31 de maio de 1995: até o dia 20 do mês subseqüente ao da respectiva entrada;

2.2.2 a partir de 01 de junho de 1995: até o dia 25 do mês subseqüente ao da respectiva entrada.

.............................................................................................”

Art. 2º O prazo de recolhimento do imposto antecipado previsto no art. 54, § 1º, III, “b”, 2.2.1, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo presente Decreto, relativamente às entradas ocorridas no período de 16 a 31 de maio de 1995, fica prorrogado para o dia 28 de junho de 1995.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de junho de 1995

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.