DECRETO Nº 18.548, de 19 de junho de 1995.

Publicado no DOE de 20.06.1995.

Estabelece parcelamento específico para recolhimento do ICMS decorrente do encontro de contas previsto para contribuinte sujeito ao regime de estimativa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando o efetivo atraso na regulamentação do encontro de contas previsto para contribuintes sujeitos ao regime de estimativa fiscal,

DECRETA:

Art. 1º Relativamente ao encontro de contas previsto no art. 8º do Decreto nº 16.503, de 18 de fevereiro de 1993, para contribuinte sujeito ao regime de estimativa fiscal, se a diferença apurada, nos termos da legislação pertinente, indicar insuficiência de recolhimento do ICMS, será observado o seguinte:

I – o recolhimento da diferença do imposto a ser efetuado nos termos de portaria específica, quando o encontro de contas referir-se aos exercícios de 1993 e 1994, poderá ocorrer em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem qualquer penalidade;

II – na hipótese do inciso anterior:

a) a primeira parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do débito;

b) o pedido de parcelamento deverá ser formulado:

1. até 30 de junho de 1995, relativamente a débito decorrente de encontro de contas de 1993;

2. até 31 de julho de 1995, relativamente a débito decorrente de encontro de contas de 1994;

c) o benefício não se aplica a contribuinte que não tenha preenchido e apresentado a Guia de Informação para Recolhimento por Estimativa-GIRE, de acordo com as normas pertinentes, hipótese em que o encontro de contas far-se-á de ofício, aplicando-se a legislação específica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de junho de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.