Publicado no DOE de 30.06.1995.
Prorroga prazo para cumprimento de obrigações tributárias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a paralisação das atividades dos funcionários fazendários, no período de 28 a 30 de junho de 1995, e a necessidade de assegurar ao sujeito passivo efetivas condições para cumprimento de suas obrigações tributárias,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado para o dia 03 de julho de 1995, independentemente de quaisquer acréscimos, o termo final de prazo que houver recaído no período de 28 a 30 de junho de 1995, relativamente ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive as decorrentes do processo administrativo-tributário.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de Junho de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.