DECRETO Nº 18.575 DE 06 DE JULHO DE 1995.

Publicado no DOE de 07.07.1995.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações e os Códigos de Situação Tributária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Ajustes SINIEIF 03/94, de 29 de setembro de 1994, e 02/95, de 04 de abril de 1995, publicados no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 1994 e de 07 de abril de 1995, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º Os Anexos 9 e 15 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, este último introduzido pelo Decreto nº 18.294, de 28 de dezembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes modificações:

I – ao inciso I do Anexo 9 ficam acrescentados, dentro dos respectivos subgrupos, os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP seguintes:

“I - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES-CFOP

.....................................................................................

1.90...............................................................................

1.95 - Retornos de remessas para venda fora do estabelecimento

.......................................................................................

2.90................................................................................

2.95 - Retornos de remessas para venda fora do estabelecimento

.......................................................................................

5.10................................................................................

5.14. Vendas de produção própria efetuadas, fora do estabelecimento

5. 15. Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros efetuadas fora do estabelecimento

5.16. Vendas de produção do estabelecimento que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

5.17. Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

.......................................................................................

5.20................................................................................

5.25. Transferências de produção do estabelecimento que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

5.26 Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

.......................................................................................

5.90.................................................................................

5.96 - Remessas para venda fora do estabelecimento

........................................................................................

6.10.................................................................................

6.14. Vendas de produção própria efetuadas fora do estabelecimento

6.15. Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros efetuadas fora do estabelecimento

6.16. Vendas de produção do estabelecimento que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

6.17. Vendas de mercadorias adquiridas, ou recebidas de terceiros que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

......................................................................................

6.20................................................................................

6.25. Transferências de produção do estabelecimento que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

6.26. Transferência de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

......................................................................................

6.90...............................................................................

6.96 – Remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento

......................................................................................

7.10................................................................................

7.16. Vendas de produção do estabelecimento que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

7.17. Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

......................................................................................

II - ao inciso II do Anexo 9 ficam acrescentadas as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos:

a) 1.95 e 2.95: “ Retornos de remessas para venda fora do estabelecimento
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas”

b) 5.14 e 6.14: “Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento”

c) 5.15 e 6.15: “Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento”

d) 5.16, 6.16 e 7.16: “Vendas de produção do estabelecimento que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante”

e) 5.17 e 6.17: “Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro, sem que tenham sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias, importadas, do recinto alfandegário ou da repartição alfandegária onde se tenha processado o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitarem pelo estabelecimento do importador”

f) 5.25 e 6.25: “Transferências de produção do estabelecimento que não deva transitar pelo estabelecimento depositante i As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo, estabelecimento depositante”

g) 5.26 e 6.26: “Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não devam transitar pelo estabelecimento depositante As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro, sem que tenham sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante”

h) 5.96 e 6.96: “Remessas para venda fora do estabelecimento
As saídas de mercadorias remetidas para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo”.

i) 7.17: “Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro, sem que tenham sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação.”;

III - a Tabela B do Anexo 15, referente ao Código de Situação Tributária - CST, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Tabela B - Tributação pelo ICMS

..................................................................................

7 - com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

9 - outras

..................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de julho de 1995

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.