Publicado no DOE de 07.07.1995.
Ratifica o Convênio ICMS 52/95 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e com base no artigo 4º, da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Fica ratificado o Convênio ICMS 52, de 28 de junho de 1995, publicado no Diário Oficial da União, de 30 de junho de 1995, cujo teor é o seguinte:
“Convênio ICMS 52, de 28 de junho de 1995
Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03.04.92, 132/92, de 25.09.92 e 52/93, de 30.04.93.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992, e 52/93, de 30 de abril de 1993, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12%(doze por cento).
Cláusula Segunda. O benefício contido na cláusula anterior fica condicionado à adoção do regime de substituição tributária, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92.
Cláusula terceira. Fica dispensado o estorno do crédito previsto no inc. II do art. 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
Cláusula Quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro de 1995.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de julho de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.