DECRETO Nº 18.585, DE 11 DE JULHO DE 1995.

Publicado no DOE de 12.07.1995.

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas e de importação de veículos automotores, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual considerando não ter sido ainda ratificado nacionalmente o Convênio ICMS 52, de 28 de junho de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações internas e de importação com os veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, 132/92 e 52/93, realizadas rio período de 01 de julho a 31 de dezembro de 1995, a respectiva base de calculo do ICMS será reduzida em 29,41% (vinte e nove virgula quarenta e um por cento), de tal modo que a incidência do imposto resulte numa carga tributária efetiva correspondente a 12% (doze por cento), observadas as demais normas previstas no Convênio ICMS 52/95.

Art. 2º Na hipótese de não ocorrer i ratificação nacional do Convênio referido no artigo anterior, serão adotadas as medidas que se fizerem necessárias à implementação neste Estado, do beneficio ali previsto.

Art. 3º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO PRINCESAS, em 11 de julho de 1995

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.