Publicado no DOE de 12.07.1995.
Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a prazo de recolhimento do ICMS antecipado, altera dispositivo do Decreto nº 18.548/95, que trata de parcelamento específico do imposto decorrente do encontro de contas previsto para contribuinte sujeito ao regime de estimativa fiscal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:
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§ 1º .............................................................................................................
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III - ............................................................................................................
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b) nos demais casos:
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2. relativamente à entrada de mercadoria neste Estado, no período de 01 de abril a 31 de maio de 1995:
2.1 quando a entrada ocorrer no período de 01 a 15 dos meses de abril e maio de 1995: até o dia 05 do mês subseqüente ao da respectiva entrada;
2.2 quando a entrada ocorrer no período de 16 a 30 de abril de 1995: até o dia 20 de maio de 1995;
2.3 quando a entrada ocorrer no período de 16 a 31 de maio de 1995: até o dia 28 de junho de 1995;
3. relativamente à entrada neste Estado, no período de 01 a 30 de junho de 1995: até o dia 31 de julho de 1995;
4. relativamente à entrada deste Estado, a partir de 01 de julho de 1995: até o dia 25 do mês subseqüente ao da respectiva entrada.
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Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 18.548, de 19 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Relativamente ao encontro de contas previsto no art. 8º do Decreto nº 16.503, de 18 de fevereiro de 1993, para contribuinte sujeito ao regime de estimativa fiscal, se a diferença apurada, nos termos da legislação pertinente, indicar insuficiência de recolhimento do ICMS, será observado o seguinte:
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II - ............................................................................................................
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b) o pedido de parcelamento deverá ser formulado:
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2. até 31 de agosto de 1995, relativamente a débito decorrente de encontro de contas de 1994;
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Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de julho de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.