DECRETO Nº 18.626, de 27 de julho de 1995.

Publicado no DOE de 28.07.1995.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção na saída de automóvel de passageiros, para utilização como táxi, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 40/95, de 28 de junho de 1995, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 18 de julho de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 19 de julho de 1995,

DECRETA:

Art. 1º O art. 564 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 17.512, de 20 de maio de 1994, alterada pelo Decreto nº 18.326, de 27 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 564. Ficam isentas do ICMS as saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais (Convênio ICMS 24/94, 139/94 e 40/95):

I - na hipótese de ser a saída promovida por estabelecimento industrial fabricante do produto:

a)         no período de 22 de abril de 1994 a 31 de março de 1995;

b)        no período de 19 de julho a 30 de novembro de 1995;

II - na hipótese de ser a saída promovida pelo estabelecimento revendedor do veículo recebido ao abrigo da isenção prevista no inciso anterior:

a)         no período de 22 de abril de 1994 a 30 de abril de 1995;

b)        no período de 19 de julho a 31 de dezembro de 1995.

§ 1º A isenção prevista no “caput” somente ocorrerá quando, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:

I - o adquirente:

a)         exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, já o fazendo em:

1.         29 de março de 1994, na hipótese da alínea “a” dos incisos I e II do “caput”;

2.         28 de junho de 1995, na hipótese da alínea “b” dos incisos I e II do “caput”;

.....................................................................................................................

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994, ou da Lei nº 8.898, de 24 de fevereiro de 1995, conforme a hipótese.

......................................................................................................................

§ 7º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, deverá o interessado, para comprovar o preenchimento do requisito indicado no § 1º, I, “a”:

I - obter declaração, em 03 (três) vias, probatória da condição ali especificada, observando-se:

......................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de julho de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.