DECRETO Nº 18.713, de 29 de agosto de 1995.

Publicado no DOE de 30.08.1995.

Prorroga prazo para cumprimento de obrigações tributárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a intervenção procedida pelo Banco Central em relação às instituições financeiras Banco Econômico S.A. e Banco Mercantil de Pernambuco S.A. e a necessidade de assegurar ao sujeito passivo efetivas condições para cumprimento de suas obrigações tributárias,

DECRETA:

Art. 1º Na hipótese de o termo final de prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente de Aviso de Retenção e de parcelamento, haver recaído no período de 15 a 30 de agosto de 1995, o mencionado termo final fica prorrogado para o dia 01 de setembro de 1995, desde que:

I - o sujeito passivo tenha tido, durante o mencionado período, seus recursos financeiros, em montante igual ou superior ao respectivo débito do ICMS, depositados em conta corrente ou a título de aplicação financeira em agência do Banco Econômico S.A. ou do Banco Mercantil de Pernambuco S.A. localizada neste Estado;

II - a circunstância prevista no inciso anterior esteja devidamente documentada, para comprovação junto ao Fisco, quando solicitado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de agosto de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.