DECRETO Nº 18.813, de 24 de outubro de 1995.

Publicado no DOE de 25.10.1995.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 03/95, 22/95, 24/95, 25/95 e 33/95, de 04 de abril de 1995, e 42/95, de 28 de junho de 1995, ratificados nacionalmente pelos Atos COTEPE/ICMS 01, de 24 de abril de 1995, e 05, de 18 de julho de 1995, publicados no Diário Oficial da União de 27 de abril de 1995 e de 19 de julho de 1995, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

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XXI - as saídas de leite nas seguintes hipóteses:

a) nas operações com leite fresco destinado a consumo final, internas e interestaduais, estas quando o produto for engarrafado ou envasado em embalagem inviolável, observando-se (Convênios ICM 07/77 e ICMS 43/90, 78/91 e 124/93):

1. até 31 de janeiro dea1993, sendo o produto pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado:

2. a partir de 01 de fevereiro de 1993, sendo o produto pasteurizado ou não ou reidratado, excluído o leite esterilizado ou tipo longa vida;

b) a partir de 19 de julho de 1993, apenas nas operações internas, nas condições da alínea anterior e seu item 2;

c) a partir de 01 de outubro de 1995, além da hipótese contida na alínea anterior, nas operações internas, quando se tratar de leite de cabra (Convênios ICM 56/86 e ICMS 25/95);

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LXXXI - as saídas internas destinadas a incorporação, ao ativo fixo de pessoa jurídica, de máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito ou em decorrência da incorporação, fusão ou cisão de sociedade e provenientes do ativo fixo de pessoa jurídica subscrita, incorporada, fusionada ou cindida;

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CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 1997, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto a Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/92, 124/93 e 22/95);

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CXXXIV - a partir de 19 de julho de 1995, as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/95);

CXXXV - a partir de 01 de outubro de 1995, as saídas de gado ovino e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate (Convênio ICMS 24/95).

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Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

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XV - na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular (Convênios ICM 66/88 e ICMS 3/95):

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b) nos demais casos:

1. na saída interna e interestadual, o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

2. na saída interestadual, a partir de 07 de abril de 1995, o custo atualizado da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo atualizado da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

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Art. 584. O imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, das mercadorias a seguir indicadas será recolhido nos termos dos §§ 1º e 2º:

I – gado e respectivas carnes, exceto enlatadas:

a) até 30 de setembro de 1995: bovino, caprino, ovino e suíno;

b) a partir de 01 de outubro de 1995: bovino, caprino e suíno (Convênio ICMS 24/95);

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Art. 638. O contribuinte estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação poderá optar pelo regime antecipado e simplificado de pagamento do imposto, previsto neste Capítulo, desde que:

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II – a comercialização do produto seja feita apenas por pessoa física, revendedora autônoma, diretamente a consumidor final:

a) até 30 de setembro de 1995, exclusivamente a domicílio;

b) a partir de 01 de outubro de 1995, a domicílio ou em banca de jornal e revista (Convênio ICMS 33/95).

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de outubro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.