Publicado no DOE de 10.11.1995.
Dispõe sobre prazo de recolhimento do ICMS na importação de trigo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de se conceder aos fabricantes de farinha de trigo deste Estado condições de competitividade no mercado regional, em face dos procedimentos implementados em outros Estados, especialmente Bahia, Sergipe e Ceará,
DECRETA:
Art. 1º O ICMS relativo à importação de trigo, ocorrida no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 1995, será recolhido até o dia 05 (cinco) do mês imediatamente seguinte.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.666, de 28 de março de 1992.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de novembro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE CAS TOLEDO CABRAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.