DECRETO Nº 18.846 DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995.

Publicado no DOE de 10.11.1995.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, quanto à isenção do ICMS no fornecimento de água, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 151/94, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS 13194, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 9º A partir de 0 1 de março de. 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

.......................................................................................

L - o fornecimento de água natural por meio de serviço público de captação, tratamento e distribuição, prestado pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA (Convênios ICMS 98189, 07191, 67192 e 151194)

a) no período de 01 de março de 1989 a 31 de dezembro de 1995, para os consumidores em geral;

b) no período de 14 de outubro de 1989 a 30 de abril de 1997, para:

1. órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, dos Estados e Municípios, bem como suas fundações;

2. instituições de educação e assistência social, entidades sindicais dos trabalhadores e templos de qualquer culto,

3. consumidores residenciais com consumo médio mensal de até 20 (vinte) metros cúbicos;

............................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 0 09 de novembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.